É do empregador a obrigação de pagar os salários do empregado nos primeiros 15 dias de licença por problemas de saúde. A partir daí, caso permaneça sem condições de trabalhar, ele deverá receber, do INSS, o auxílio-doença-previdenciário. Mas, e se, por qualquer motivo, mesmo que incapacitado para voltar ao trabalho por período superior a 15 dias, o empregado deixe de receber o benefício do INSS? Nesse caso, surge um impasse: ele não recebe os salários do empregador, que entende que essa obrigação seria do INSS, e, ao mesmo tempo, não recebe o benefício do órgão previdenciário. A situação, prejudicial ao empregado por deixá-lo sem qualquer fonte de renda, já é conhecida na Justiça do Trabalho e vem sendo chamada pela jurisprudência de “limbo jurídico previdenciário”.
Ao se deparar com um desses casos, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou-se no sentido de que cabe ao empregador cumprir com as obrigações trabalhistas do período em que o empregado permaneceu no “limbo jurídico”, já que é dele os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Com esse entendimento, condenou uma empresa a pagar à reclamante os salários, incluindo 13º salário proporcional, relativos ao período de setembro/2015 a fevereiro/2016, quando, após se afastar do serviço por 15 dias em razão de um aborto espontâneo, a trabalhadora ficou aguardando perícia médica do órgão previdenciário, cujos médicos estavam em greve, permanecendo, nesse tempo, sem receber salários e nem auxílio doença.
A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho. A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. Mas o julgador não acolheu os argumentos da empregadora.
O juiz ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, “não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego”.
“Quando o empregador não admitir o retorno da empregada ao serviço depois da licença médica de 15 dias por entender que lhe falta condições adequadas de saúde, encaminhando-a novamente ao INSS e o perito dessa instituição, de forma contrária, atestar que a empregada está apta para o trabalho, recusando a ela o auxílio-doença, caberá ao empregador cumprir as obrigações trabalhistas, já que é dele os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT)”, destacou o juiz, na sentença. Ele ponderou ainda que a reclamante permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.
Por esses motivos, a empregadora foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011784-55.2016.5.03.0114. Sentença em: 19/12/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região