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  • janeiro 27, 2017

Empresa de call center terá que integrar período de treinamento ao contrato de trabalho de empregada

A Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para reconhecer o vínculo de emprego no período em que ela esteve à disposição da ré, uma conhecida empresa de call center , participando de treinamento para trabalhar como operadora de telemarketing e representante de atendimento. Que explica a decisão é o relator do recurso, juiz convocado Márcio José Zebende: “Sabe-se que a empresa adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao treinamento, sendo evidente a disponibilidade e sujeição da reclamante às determinações da empregadora em tais dias (art. 4º, CLT)”.

No caso, a empregada foi admitida em 01/12/2011, mas teve a CTPS anotada apenas em 10 de janeiro de 2012. A alegação da empresa foi de que, nesses dias, a empregada apenas participou do treinamento que constitui uma fase processo seletivo, com realização de dinâmicas de grupo e entrevistas, sem qualquer promessa de emprego. Disse ainda que o período não integra o contrato de trabalho e que, para que fosse admitida, a reclamante teve ainda que fazer provas, depois do treinamento.

Mas, segundo esclareceu o relator, a prova testemunhal demonstrou claramente que a reclamante, juntamente com outros empregados e após ser aprovada em processo de seleção, ficou em treinamento profissional na ré, por cerca de um mês, sem o registro do período no contrato de trabalho. Nesses dias, o trabalho ocorria de segunda a sábado, das 15h às 21h, inclusive, com assinatura de lista de presença. Dessa forma, para o julgador, ficou evidente que a reclamante estava à disposição da empresa no período, destinado a que ela se adequasse às condições de trabalho e se capacitasse para exercer as atividades profissionais.

“O período de treinamento assemelha-se à experiência e deve ser compreendido no tempo de duração do contrato de trabalho, já que estão presentes, nessa fase, os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º, da CLT)”, lembrou o juiz convocado relator.

Para finalizar, ele destacou que, através de decisões anteriores da TRJF, “sabe-se que a empresa reclamada adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao seu treinamento, embora permaneçam em evidente disponibilidade e sujeição às ordens da empregadora”. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício no período de treinamento, condenando a empresa a retificar a CTPS e a pagar as parcelas trabalhistas do período (saldo salarial, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS).

 

Fonte: TRT3A Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para reconhecer o vínculo de emprego no período em que ela esteve à disposição da ré, uma conhecida empresa de call center, participando de treinamento para trabalhar como operadora de telemarketing e representante de atendimento. Que explica a decisão é o relator do recurso, juiz convocado Márcio José Zebende: “Sabe-se que a empresa adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao treinamento, sendo evidente a disponibilidade e sujeição da reclamante às determinações da empregadora em tais dias (art. 4º, CLT)”.

No caso, a empregada foi admitida em 01/12/2011, mas teve a CTPS anotada apenas em 10 de janeiro de 2012. A alegação da empresa foi de que, nesses dias, a empregada apenas participou do treinamento que constitui uma fase processo seletivo, com realização de dinâmicas de grupo e entrevistas, sem qualquer promessa de emprego. Disse ainda que o período não integra o contrato de trabalho e que, para que fosse admitida, a reclamante teve ainda que fazer provas, depois do treinamento.

Mas, segundo esclareceu o relator, a prova testemunhal demonstrou claramente que a reclamante, juntamente com outros empregados e após ser aprovada em processo de seleção, ficou em treinamento profissional na ré, por cerca de um mês, sem o registro do período no contrato de trabalho. Nesses dias, o trabalho ocorria de segunda a sábado, das 15h às 21h, inclusive, com assinatura de lista de presença. Dessa forma, para o julgador, ficou evidente que a reclamante estava à disposição da empresa no período, destinado a que ela se adequasse às condições de trabalho e se capacitasse para exercer as atividades profissionais.

“O período de treinamento assemelha-se à experiência e deve ser compreendido no tempo de duração do contrato de trabalho, já que estão presentes, nessa fase, os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º, da CLT)”, lembrou o juiz convocado relator.

Para finalizar, ele destacou que, através de decisões anteriores da TRJF, “sabe-se que a empresa reclamada adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao seu treinamento, embora permaneçam em evidente disponibilidade e sujeição às ordens da empregadora”. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício no período de treinamento, condenando a empresa a retificar a CTPS e a pagar as parcelas trabalhistas do período (saldo salarial, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS).

 

Fonte: TRT3A Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para reconhecer o vínculo de emprego no período em que ela esteve à disposição da ré, uma conhecida empresa de call center, participando de treinamento para trabalhar como operadora de telemarketing e representante de atendimento. Que explica a decisão é o relator do recurso, juiz convocado Márcio José Zebende: “Sabe-se que a empresa adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao treinamento, sendo evidente a disponibilidade e sujeição da reclamante às determinações da empregadora em tais dias (art. 4º, CLT)”.

No caso, a empregada foi admitida em 01/12/2011, mas teve a CTPS anotada apenas em 10 de janeiro de 2012. A alegação da empresa foi de que, nesses dias, a empregada apenas participou do treinamento que constitui uma fase processo seletivo, com realização de dinâmicas de grupo e entrevistas, sem qualquer promessa de emprego. Disse ainda que o período não integra o contrato de trabalho e que, para que fosse admitida, a reclamante teve ainda que fazer provas, depois do treinamento.

Mas, segundo esclareceu o relator, a prova testemunhal demonstrou claramente que a reclamante, juntamente com outros empregados e após ser aprovada em processo de seleção, ficou em treinamento profissional na ré, por cerca de um mês, sem o registro do período no contrato de trabalho. Nesses dias, o trabalho ocorria de segunda a sábado, das 15h às 21h, inclusive, com assinatura de lista de presença. Dessa forma, para o julgador, ficou evidente que a reclamante estava à disposição da empresa no período, destinado a que ela se adequasse às condições de trabalho e se capacitasse para exercer as atividades profissionais.

“O período de treinamento assemelha-se à experiência e deve ser compreendido no tempo de duração do contrato de trabalho, já que estão presentes, nessa fase, os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º, da CLT)”, lembrou o juiz convocado relator.

Para finalizar, ele destacou que, através de decisões anteriores da TRJF, “sabe-se que a empresa reclamada adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao seu treinamento, embora permaneçam em evidente disponibilidade e sujeição às ordens da empregadora”. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício no período de treinamento, condenando a empresa a retificar a CTPS e a pagar as parcelas trabalhistas do período (saldo salarial, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS).

 

Fonte: TRT3

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