A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra decisão que a condenou a devolver R$ 313 descontados de uma supervisora de balcão que apresentou atestado médico fora dos critérios de aceitação de atestados previstas pela empresa.
Na ação trabalhista, a ex-funcionária conta que não foi informada dos critérios e diz que o débito foi indevido, pois o documento apresentado justificou sua ausência. Já a Drogaria defendeu a legalidade do desconto, alegando que o documento apresentado pela ex-funcionária é de médico de clínica particular, o que contrariava a legislação e as normas internas de aceitabilidade, que permite a emissão apenas por órgãos da previdência ou do convênio médico da empresa.
Informação
A trabalhadora teve sentença favorável na 1ª instância, com a determinação da devolução do valor. Segundo o processo, a empresa não comprovou ter informado a empregada sobre as regras e não havia assinatura da supervisora no documento intitulado “norma de aceitabilidade de atestados médico”. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). “Não há prova de que tenha cientificado a reclamante (empregada) acerca da norma geral para aceitabilidade de atestados médicos, o que validaria os descontos pelos dias em que foram apresentados atestados sem atendimento dos requisitos”, ressaltou o acórdão regional.
TST
No recurso de revista ao TST, a drogaria sustentou que os descontos tiveram amparo legal e não violou o artigo 462 da CLT, mas, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, o recurso não mereceu conhecimento, pois, “o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante não foi informada acerca dos critérios”, disse.
O ministro explicou que o caso não afronta o artigo 462 da CLT, mas que para decidir de forma diversa ao segundo grau, seria necessário o reexame de fato e provas dos autos, o que é vedado em recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra decisão que a condenou a devolver R$ 313 descontados de uma supervisora de balcão que apresentou atestado médico fora dos critérios de aceitação de atestados previstas pela empresa.
Na ação trabalhista, a ex-funcionária conta que não foi informada dos critérios e diz que o débito foi indevido, pois o documento apresentado justificou sua ausência. Já a Drogaria defendeu a legalidade do desconto, alegando que o documento apresentado pela ex-funcionária é de médico de clínica particular, o que contrariava a legislação e as normas internas de aceitabilidade, que permite a emissão apenas por órgãos da previdência ou do convênio médico da empresa.
Informação
A trabalhadora teve sentença favorável na 1ª instância, com a determinação da devolução do valor. Segundo o processo, a empresa não comprovou ter informado a empregada sobre as regras e não havia assinatura da supervisora no documento intitulado “norma de aceitabilidade de atestados médico”. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). “Não há prova de que tenha cientificado a reclamante (empregada) acerca da norma geral para aceitabilidade de atestados médicos, o que validaria os descontos pelos dias em que foram apresentados atestados sem atendimento dos requisitos”, ressaltou o acórdão regional.
TST
No recurso de revista ao TST, a drogaria sustentou que os descontos tiveram amparo legal e não violou o artigo 462 da CLT, mas, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, o recurso não mereceu conhecimento, pois, “o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante não foi informada acerca dos critérios”, disse.
O ministro explicou que o caso não afronta o artigo 462 da CLT, mas que para decidir de forma diversa ao segundo grau, seria necessário o reexame de fato e provas dos autos, o que é vedado em recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra decisão que a condenou a devolver R$ 313 descontados de uma supervisora de balcão que apresentou atestado médico fora dos critérios de aceitação de atestados previstas pela empresa.
Na ação trabalhista, a ex-funcionária conta que não foi informada dos critérios e diz que o débito foi indevido, pois o documento apresentado justificou sua ausência. Já a Drogaria defendeu a legalidade do desconto, alegando que o documento apresentado pela ex-funcionária é de médico de clínica particular, o que contrariava a legislação e as normas internas de aceitabilidade, que permite a emissão apenas por órgãos da previdência ou do convênio médico da empresa.
Informação
A trabalhadora teve sentença favorável na 1ª instância, com a determinação da devolução do valor. Segundo o processo, a empresa não comprovou ter informado a empregada sobre as regras e não havia assinatura da supervisora no documento intitulado “norma de aceitabilidade de atestados médico”. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). “Não há prova de que tenha cientificado a reclamante (empregada) acerca da norma geral para aceitabilidade de atestados médicos, o que validaria os descontos pelos dias em que foram apresentados atestados sem atendimento dos requisitos”, ressaltou o acórdão regional.
TST
No recurso de revista ao TST, a drogaria sustentou que os descontos tiveram amparo legal e não violou o artigo 462 da CLT, mas, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, o recurso não mereceu conhecimento, pois, “o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante não foi informada acerca dos critérios”, disse.
O ministro explicou que o caso não afronta o artigo 462 da CLT, mas que para decidir de forma diversa ao segundo grau, seria necessário o reexame de fato e provas dos autos, o que é vedado em recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho