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  • outubro 21, 2026

Empresa é condenada a indenizar aprendiz que caiu de escada a cinco metros do chão

Decisão da 3ª Turma teve como fundamentos o princípio da proteção integral de adolescentes e a proibição de trabalho em altura para menores de 18 anos

 

Um aprendiz de 16 anos que caiu de cinco metros ao instalar uma faixa deverá ser indenizado em R$ 130 mil, valor que compreende danos morais, estéticos e materiais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que reconheceu falha da empresa ao expor o adolescente a uma atividade proibida para sua idade.

O caso aconteceu em Caçador, meio-oeste catarinense, envolvendo uma revenda de veículos. Na época do acidente, o adolescente trabalhava como aprendiz na função de auxiliar de escritório. O contrato de aprendizagem combina trabalho e formação técnica, com o objetivo de preparar pessoas de 14 a 24 anos para o mercado profissional.

Acidente

Certo dia, foi realizada a instalação de uma faixa na fachada da empresa, em sinal de luto pela morte do pai de um funcionário. Durante o serviço, o jovem aprendiz subiu em uma escada sem equipamentos de proteção e caiu de cerca de cinco metros.

Após o episódio, ele entrou com uma ação na Justiça do Trabalho para pedir indenização pelos danos sofridos. A perícia médica constatou sequelas permanentes no polegar esquerdo, com redução de 5% da capacidade funcional, além de dano estético.

Primeiro grau

Na sentença, o juiz Fabio Tosetto, da Vara do Trabalho de Caçador, entendeu que a empresa falhou no dever de garantir a segurança do jovem, que era menor de idade e estava em formação profissional. Por isso, condenou a loja ao pagamento de R$ 55 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 55 mil por danos materiais, referentes à pensão vitalícia pela perda permanente de capacidade funcional, convertida em parcela única.

Proteção integral

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao tribunal, alegando que o aprendiz havia subido na escada por iniciativa própria, sem autorização da gerência, e que seria o único responsável pelo acidente.

A maioria da 3ª Turma do TRT-SC, porém, acompanhou a divergência aberta pelo desembargador José Ernesto Manzi, redator do acórdão. Com base no princípio da proteção integral, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ele entendeu que, mesmo que o jovem tivesse subido na escada por iniciativa própria, isso não afastaria a responsabilidade da empresa, que tinha o dever de garantir sua segurança.

“A impetuosidade, a inexperiência e o desejo de cooperação voluntária são traços biopsicossociais próprios da juventude”, destacou Manzi, complementando que atribuir ao aprendiz “ônus abstrato de autogerir seus riscos laborais” contraria a própria lógica de proteção do Direito do Trabalho.

Atividade proibida

O acórdão também destacou a proibição de trabalho perigoso para menores de 18 anos, incluindo atividades em altura com risco de queda, conforme a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Decreto nº 6.481/2008, que institui a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).

“Se a estrutura de segurança da empresa possuía lacunas que viabilizaram a exposição do menor ao perigo, a responsabilidade civil da empregadora está configurada de forma negligente”, concluiu o magistrado.

A empresa recorreu da decisão.

Fonte: TRT12 

 

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