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  • outubro 20, 2026

Prisão provisória impede configuração de abandono de emprego e leva à reversão da justa causa

A Justiça do Trabalho manteve a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador dispensado por suposto abandono de emprego após ser preso provisoriamente. Na Segunda Turma do TRT-MG, entenderam os julgadores que a prisão impediu o empregado de retornar ao trabalho ou de informar diretamente à empresa sobre sua situação, afastando a intenção de abandonar o emprego, requisito indispensável para a aplicação da penalidade.

Ele prestava serviços para uma empresa de montagem e manutenção industrial e atuava em uma unidade localizada em Serra do Salitre, no Alto Paranaíba. Na ação, o trabalhador relatou que ficou preso provisoriamente entre 1º de agosto e 1º de outubro de 2025, acusado de um crime que, segundo afirmou, não cometeu. Ao deixar a prisão, disse ter sido surpreendido com a dispensa por justa causa, aplicada sob a alegação de abandono de emprego.

Sustentou que nunca teve a intenção de abandonar o trabalho e argumentou que, enquanto esteve preso, estava impossibilitado de comparecer ao serviço ou de comunicar diretamente à empresa sobre sua situação. Por isso, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador deixou de comparecer ao serviço a partir de 29 de julho de 2025 e que enviou telegramas solicitando esclarecimentos sobre as faltas, sem receber resposta. Sustentou que desconhecia a prisão provisória do empregado e, por isso, aplicou a justa causa por abandono de emprego. Alegou que, mesmo preso, o trabalhador poderia ter comunicado sua situação à empregadora, o que afastaria a justificativa para as ausências e caracterizaria a intenção de abandonar o emprego.

Ao proferir o voto condutor, o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, relator do processo, manteve a decisão de primeiro grau que reverteu a justa causa. Segundo ele, a prisão provisória afasta um dos requisitos indispensáveis para a caracterização do abandono de emprego: a intenção deliberada do trabalhador de não mais retornar ao serviço (animus abandonandi).

O magistrado destacou que, diante da condição de detento, o empregado ficou impossibilitado de voltar ao trabalho ou de comunicar diretamente à empresa o motivo de sua ausência, por circunstâncias alheias à sua vontade. Ressaltou ainda que não seria razoável transferir a terceiros, como familiares, a responsabilidade de informar o paradeiro do trabalhador à empregadora.

Com esses fundamentos, concluiu que não ficou configurado o abandono de emprego e manteve a reversão da justa causa.

Manteve-se a responsabilidade subsidiária da empresa do setor de fertilizantes, que poderá responder pelas verbas trabalhistas caso a empregadora não cumpra a condenação. O TST negou provimento ao recurso que pedia a revisão da decisão, porque não foi comprovado o pagamento do depósito recursal. Não cabe mais recurso.

Fonte: TRT3 

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