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  • outubro 19, 2026

Terceira Turma afasta multa por pagamento de verbas rescisórias no primeiro dia útil após o fim do prazo legal

Na sessão de julgamentos realizada no dia 7/10, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão que rejeitou os pedidos de uma trabalhadora contra a ex-empregadora. No caso, a autora da ação pretendia receber a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e receber indenização por danos morais.
 
Entretanto, o entendimento do colegiado foi de que o pagamento e a entrega dos documentos de rescisão ocorreram dentro do prazo legal, prorrogado porque o vencimento caiu em um sábado.
 
De acordo com o processo, o contrato de trabalho foi encerrado em 11 de março de 2026, após dispensa sem justa causa. A trabalhadora alegou que a empresa não cumpriu o prazo de dez dias previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos necessários após o fim do vínculo.
 
Por esse motivo, pediu na Justiça a aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além reparação moral. O argumento foi de que a falta de pagamento e de documentação no prazo teria provocado angústia, insegurança financeira e vulnerabilidade durante o período de desemprego.
 
A empresa, por sua vez, sustentou que o prazo legal terminou em 21 de março, sábado, e que a disponibilização dos documentos rescisórios ocorreu em 23 de março, segunda-feira, primeiro dia útil seguinte. Por isso, não haveria atraso que justificasse a multa. A sentença de primeira instância acolheu os argumentos da empresa e rejeitou os pedidos da trabalhadora, motivo que originou o recurso ao TRT-10.
 
Entre os argumentos recursais, a trabalhadora alegou que o sistema de pagamentos Pix funciona 24 horas por dia, o que permitiria o pagamento no próprio sábado. Também insistiu que a emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e do requerimento do seguro-desemprego apenas no dia útil subsequente ao fim do prazo configuraria atraso na entrega dos documentos.
 
Entendimento
 
Em voto, o relator do caso na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, explicou que a contagem do prazo de dez dias previsto na CLT não impede a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte quando a data final cai em sábado, domingo ou feriado. O magistrado fundamentou o entendimento na Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no artigo 132 do Código Civil e em precedente do próprio TST que admite o pagamento das verbas rescisórias na segunda-feira seguinte quando o prazo termina no sábado.
 
Conforme ponderou na decisão, a possibilidade de realizar transferências bancárias pelo Pix a qualquer hora não altera a regra jurídica sobre o vencimento da obrigação. ‘O fato de a operação ter sido realizada às 22h19 não interfere na conclusão, pois a lei não estabelece limite de horário dentro do dia do vencimento’, assinalou o desembargador.
 
O relator destacou ainda que a entrega dos documentos rescisórios constitui uma obrigação própria do empregador. No entanto, como o prazo também foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, não ficou caracterizado atraso. Em relação ao suposto dano moral, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. ressaltou que, como as obrigações rescisórias foram cumpridas no prazo legal, não houve irregularidade que justificasse a indenização. O magistrado acrescentou que, mesmo se houvesse atraso, seria necessário demonstrar consequências concretas sobre os direitos da personalidade da trabalhadora.
 
‘De todo modo, ainda que se admitisse atraso, a natureza alimentar das verbas rescisórias, embora evidencie a importância do pagamento tempestivo, não dispensa a demonstração da lesão extrapatrimonial. A petição inicial contém afirmações genéricas e não descreve inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção de serviço essencial, privação de bem indispensável, perda de moradia, cobrança vexatória ou outra consequência concreta sobre direito da personalidade.’ Com base nisso, o pedido de indenização também foi rejeitado.
 
A decisão foi unânime.
 
Fonte: TRT10 

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