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  • outubro 14, 2026

Empresa de limpeza é multada por descumprir cota para pessoas com deficiência

Para a 3ª Turma, obrigação vale para todos os setores, sem restrições quanto às funções que podem ser ocupadas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade da multa aplicada à Tecnoserv Tecnologia em Serviços Ltda., de Goiânia (GO), por descumprir a cota legal para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.  Segundo o colegiado, a empresa não comprovou ter empreendido esforços para preencher as vagas por meio das alternativas existentes.

Empresa tinha apenas sete empregados em vagas da cota

A empresa foi multada em junho de 2021 em R$ 211 mil. Segundo o auto de infração, ela tinha 1.256 empregados, mas apenas sete eram pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social, quando o correto seria ter 63 nessa condição.

Na ação anulatória, a Tecnoserv argumentou que divulgou amplamente as vagas para pessoas com deficiência, em diferentes meios de comunicação e mesmo em feirões de empregos, mas não conseguiu completar a cota. Ressaltou ainda praticamente todas as suas atividades exigem esforços físicos incompatíveis com a mão de obra de pessoas com deficiência.

O juízo de primeiro grau afastou a multa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a empresa não comprovou ter adotado todas as providências necessárias para cumprir a cota legal. Para o TRT, os anúncios apresentados eram insuficientes, e o denominado “feirão de empregos” ocorreu depois da notificação do auto de infração. A Tecnoserv recorreu então ao TST.

Cota vale para empresas de todos os setores

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a Constituição Federal estabelece uma política de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, com foco na dignidade da pessoa humana e na proibição de qualquer forma de discriminação. No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) proíbe práticas discriminatórias na contratação e na permanência no emprego e assegura a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.

Já a Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) obriga empresas com 100 ou mais empregados a reservar de 2% a 5% dos postos de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas. Essa regra, segundo ele, vale para todos os setores e não estabelece restrições quanto às funções que podem ser ocupadas por essas pessoas.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST só admite que a empresa não seja responsabilizada se ela comprovar que não conseguiu contratar pessoas com deficiência, mesmo que tenha empenhado esforços para buscar candidatos a essas vagas. No caso concreto, o TRT concluiu que essas medidas não foram comprovadas, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Fonte: TST 

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