Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 16, 2026

Hospital deve indenizar por cancelar unilateralmente plano de saúde

Por unanimidade, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a pagar indenização por danos morais a técnica de enfermagem por cancelamento indevido do plano de saúde durante vigência do contrato de trabalho. O encerramento do plano foi feito sem oportunizar à reclamante a permanência nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, e sem sequer comunicá-la formalmente.

De acordo com os autos, a entidade filantrópica, que atua na área de saúde, não contestou especificamente o pedido, tornando o cancelamento incontroverso. Além disso, em audiência, a preposta confirmou o encerramento unilateral do convênio.

A profissional, que, à época, estava com um filho recém-nascido, alegou que a medida foi uma retaliação em virtude do ajuizamento da ação trabalhista. No processo, pleiteava inicialmente rescisão indireta por alteração unilateral e lesiva do horário de jornada e na alocação em local insalubre, contrariando recomendação médica expressa, após retorno de licença-maternidade. O pedido de indenização em decorrência do cancelamento do plano foi acrescentado como emenda à petição inicial.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes mencionou a sentença que classificou a conduta como ato ilícito do empregador. Conforme a decisão, “a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que integra o contrato de trabalho e sua supressão abrupta especialmente em um momento de fragilidade da empregada, que é lactante e mãe de dois filhos menores, viola a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana”.

No caso, o dano moral decorre do próprio fato, da angústia e da insegurança geradas pela privação da assistência médica. Com isso, o valor da indenização foi estipulado em R$ 10 mil. E, considerando que houve “descumprimento grave de obrigações legais e contratuais, apto a tornar inviável a continuidade da relação de emprego”, a magistrada também julgou procedente o pedido de rescisão indireta.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPrevious2ª Turma afasta dívida de trabalhador incluído como “sócio de fachada”
NextDemora no restabelecimento de energia após temporal gera dever de indenizarPróximo

Outros Posts

Demora no restabelecimento de energia após temporal gera dever de indenizar

Hospital deve indenizar por cancelar unilateralmente plano de saúde

2ª Turma afasta dívida de trabalhador incluído como “sócio de fachada”

Milhas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas

Técnico que não recebia por horas extras rescinde contrato por falta grave do empregador

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®