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  • setembro 15, 2026

2ª Turma afasta dívida de trabalhador incluído como “sócio de fachada”

Homem chegou a fazer parte da lista de executados do processo, mas colegiado reconheceu que a empresa agiu de modo fraudulento.

 

A inclusão fraudulenta de um empregado no quadro societário não permite que ele seja responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo no qual um trabalhador que não fazia parte da ação original foi incluído, na fase de execução, para responder por créditos pendentes.

O caso envolveu uma empresa de engenharia, conservação e dedetização. Como não foi possível levantar os valores devidos após a condenação, a 3ª Vara do Trabalho de São José acolheu o pedido de instauração de um procedimento chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que permite avaliar se os sócios podem responder pela dívida da empresa.

Fraude

Com a medida, a cobrança avançou para o quadro societário, onde constava o nome do trabalhador. No entanto, ao entrar na lista de executados do processo, ele contestou sua inclusão ainda no primeiro grau, alegando que não era sócio, mas sim empregado da ré. O argumento foi aceito pelo juízo de origem, que, por meio de decisão da juíza Magda Fernandes, determinou a exclusão da cobrança.

Segundo grau

O credor da dívida recorreu, alegando que a inclusão do trabalhador como responsável pela dívida já havia se tornado definitiva e não poderia mais ser revista. Também sustentou que a exclusão posterior violaria a segurança jurídica.

No entanto, ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento de primeiro grau. O relator do caso, juiz convocado Hélio Romero, ressaltou que uma decisão anterior do TRT de São Paulo (2ª Região), em outro processo, já havia reconhecido que o homem era empregado da empresa e declarado nula sua inclusão no contrato social.

O magistrado também explicou que o fato de o trabalhador não ter se manifestado quando foi inicialmente intimado não tornava válida sua inclusão como devedor. Isso porque, de acordo com o relator, a “ilegitimidade de parte” é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.

Primazia da realidade

O acórdão destacou ainda que a Justiça do Trabalho considera a realidade da relação de emprego acima dos registros formais. Por isso, uma “fraude patronal estruturada para camuflar o seu real vínculo empregatício e sonegar direitos garantidos pela legislação obreira” é considerada inválida, conforme o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT12 

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