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  • agosto 26, 2026

Justiça reconhece rescisão indireta para gestante obrigada a trabalhar em pé apesar da gravidez de risco

Mesmo apresentando relatório médico que recomendava restrições durante gravidez de risco, uma auxiliar de cozinha foi mantida em atividades que exigiam permanecer em pé em um restaurante de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas. Ao decidir o caso, a Justiça do Trabalho reconheceu que a empresa descumpriu seu dever de proteger a saúde da empregada e do bebê, pelo que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantiu à trabalhadora o pagamento de verbas rescisórias e da indenização referente ao período de estabilidade gestacional.

A empresa argumentou que não havia motivos para a rescisão indireta. Segundo a defesa, embora tivesse recebido um relatório médico com recomendações e restrições relacionadas à gravidez de risco da trabalhadora, a função de auxiliar de cozinha exigia movimentação constante e permanência em pé. O restaurante alegou ainda que, por ser de pequeno porte, não teria condições de criar uma nova função ou adaptar completamente as atividades da empregada sem comprometer o funcionamento do estabelecimento.

Para a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a empresa ignorou as recomendações médicas apresentadas pela trabalhadora. A magistrada acentuou que a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), que trata da ergonomia no ambiente de trabalho, prevê medidas de proteção para atividades realizadas em pé. Segundo ela, a manutenção da empregada nessa condição era especialmente prejudicial por se tratar de uma gravidez de risco. A juíza ressaltou que as normas de saúde e segurança do trabalho impõem ao empregador o dever de proteger a gestante e o bebê.

Diante disso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado por falta grave do empregador. A decisão também garantiu à trabalhadora o pagamento de aviso-prévio indenizado, da multa prevista no artigo 477 da CLT e de uma indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, abrangendo salários e demais direitos desde o fim do contrato até cinco meses após o parto.

A empresa recorreu da decisão, mas a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve integralmente a sentença. Para os julgadores, a empregadora colocou em risco a saúde e a segurança da trabalhadora ao não adaptar suas atividades, mesmo diante das recomendações médicas relacionadas à gravidez de risco. Segundo o acórdão, a manutenção da rotina de trabalho poderia comprometer a gestação, o que tornou inviável a continuidade da relação de emprego e justificou a rescisão indireta.

Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Fonte: TRT3 

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