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  • agosto 19, 2026

Justiça do Trabalho em Contagem vê ambiente hostil e condena empresa por homofobia

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta e condenou uma empresa do setor de logística e transporte, com unidade operacional de Contagem, por assédio moral homofóbico contra uma trabalhadora que sofreu ameaças, apelidos pejorativos e constrangimentos relacionados à sua orientação sexual. Segundo o processo, as ofensas eram praticadas por um colega e pela chefe, sem que a empregadora adotasse medidas eficazes para impedir a conduta. Além de garantir o rompimento do contrato por culpa da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A decisão teve como base, principalmente, os depoimentos de testemunhas que confirmaram as humilhações sofridas pela trabalhadora no ambiente de trabalho. Segundo uma das testemunhas ouvidas em audiência, a empregada era alvo constante de “brincadeiras sem graça” por ser homossexual e chegou a ouvir de um motorista da empresa a ameaça “eu vou te atravessar”.

A testemunha também relatou que a trabalhadora era chamada pelo apelido pejorativo de “Tonhão” e que até uma líder da empresa participava das ofensas. Outra testemunha afirmou que as zombarias eram frequentes e que a empresa não adotava providências para impedir as condutas discriminatórias.

A empresa negou a existência de faltas graves e sustentou que mantinha um ambiente de trabalho saudável, além de afirmar possuir canal de denúncias, vídeos e políticas internas de conscientização e respeito à comunidade LGBT. Em defesa, alegou ainda que a trabalhadora não teria motivos para romper o vínculo empregatício e que, na prática, teria pedido demissão.

Apesar disso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, entendeu que as provas reunidas no processo demonstraram um cenário de assédio moral reiterado e omissão patronal. Ao reconhecer o dano moral, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa era objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, já que os atos discriminatórios ocorreram durante a jornada e eram de conhecimento da empregadora.

A julgadora ressaltou que “a empregadora tinha o dever de criar um ambiente de trabalho seguro e respeitoso e não agiu para coibir o assédio praticado pelos trabalhadores que lhe prestam serviços”. A juíza também enfatizou a gravidade do caso ao observar que as ofensas homofóbicas eram praticadas não apenas por colegas, mas também por uma chefe, “pessoa que deveria zelar pelo ambiente de trabalho sadio e harmonioso”.

Diante do conjunto de provas, a magistrada concluiu que o dano moral ficou provado e fixou indenização de R$ 10 mil, considerando “a gravidade das ofensas, o abalo moral sofrido pela reclamante, a capacidade econômica da reclamada e a necessidade de caráter punitivo e pedagógico da indenização”.

Além de reconhecer o dano moral por assédio homofóbico, a juíza convalidou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Na decisão, a magistrada concluiu que o ambiente laboral se tornou “insustentável” diante das ofensas reiteradas praticadas por colegas e até por uma superiora hierárquica, sem que a empresa adotasse medidas eficazes para impedir os abusos.

A sentença destacou que os depoimentos das testemunhas, além dos áudios juntados aos autos, provaram episódios de humilhação, apelidos pejorativos e comentários ofensivos relacionados à orientação sexual da trabalhadora. Para a magistrada, a omissão patronal violou o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, previsto no artigo 157 da CLT.

“Essa falta grave, em conjunto com o assédio moral comprovado, torna insustentável a continuidade da relação de emprego”, registrou a juíza ao reconhecer a rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, férias, 13º proporcional, FGTS com multa de 40% e liberação das guias para saque do fundo e seguro-desemprego.

A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação por danos morais e confirmou o entendimento de que a trabalhadora foi vítima de assédio homofóbico no ambiente de trabalho. O colegiado destacou que depoimentos e áudios provaram as ofensas e concluiu que a empregadora falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3 

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