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  • junho 1, 2026

Justiça mantém justa causa de cuidadora por falta de socorro a idosa em casa de repouso

Decisão proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo-SP manteve a dispensa por justa causa aplicada a técnica de enfermagem que negligenciou socorro a idosa de 91 anos acidentada na casa de repouso onde vivia. Para o juízo, houve “transgressão extremamente grave” por parte da trabalhadora, rompendo a fidúcia empregatícia, o que justifica a aplicação da penalidade máxima no desligamento.

No processo, a reclamante buscava a nulidade da dispensa por justa causa, com a conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias devidas. A reclamada alegou desídia e mau procedimento da profissional no exercício da função, justificando a penalidade. Vídeos juntados aos autos e o depoimento da empregada comprovaram a tese patronal.

Imagens mostraram que a idosa caiu do sofá com o rosto no chão, onde permaneceu por cerca de sete minutos. A técnica de enfermagem, que estava ao lado, não prestou socorro à vítima, apenas secou o chão molhado no entorno. Também se verificou, pelas imagens, lesões na testa, olhos, boca e nariz da senhora, inclusive com sangramento.

Em depoimento, a mulher afirmou que, após a queda, a idosa continuava “dentro dos padrões, falando normal, fazendo as reclamações dela, como sempre”. Disse que chamou outra cuidadora para ajudá-la, mas teve que esperar dez minutos porque ela estava dando banho em outra paciente. A reclamante alegou, ainda, não ter avisado a supervisora porque o celular estava trancado no armário e que não achou necessário chamar o Samu. Também não registrou o fato formalmente na passagem do plantão e contou já ter vivenciado situações semelhantes com outras idosas.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto Ivo Roberto Santarem Teles citou o artigo 230 da Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa para ressaltar o dever da família, da sociedade e do Estado com o bem-estar e a dignidade dos(as) idosos(as). Pontuou que a pessoa que reside em casa de repouso geralmente se encontra em situação de vulnerabilidade maior e, no caso, entendeu que “o comportamento da autora revela desprezo por padrões civilizatórios mínimos”. Também destacou o fato de tais situações já terem ocorrido antes, o que, segundo o julgador, evidencia que o procedimento possui habitualidade, devendo ser censurado e apurado.

O magistrado concluiu que “tal circunstância assume especial gravidade por se tratar de profissional técnica em enfermagem, cuja formação e atribuições pressupõem pronta intervenção, zelo e proteção à integridade física daqueles sob seus cuidados”. Assim, confirmou a justa causa aplicada.

Cabe recurso.

Fonte: TRT2 

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