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  • março 31, 2026

Mantida decisão que considerou válida suspensão de auxílio-alimentação durante teletrabalho na pandemia

Em sessão de julgamentos no dia 11/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que considerou válida a suspensão do fornecimento de auxílio-alimentação durante o período de teletrabalho adotado na pandemia de Covid-19. O recurso ao Regional foi apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins contra decisão da Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira perante a 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia julgado improcedentes os pedidos do sindicato em ação movida contra o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
 
Entenda o caso 
 
O sindicato alegou que o CFMV suspendeu, a partir de março de 2020, o fornecimento de alimentação aos empregados, benefício previsto em acordo coletivo de trabalho. Para a entidade sindical, mesmo diante da pandemia e da adoção do teletrabalho, o empregador deveria ter adotado alternativas para manter o benefício, como o pagamento em dinheiro ou outra forma de compensação. Segundo o sindicato, a impossibilidade de servir refeições no refeitório não afastaria a responsabilidade da instituição, que, na visão da entidade, deixou de buscar soluções para cumprir a obrigação prevista na norma coletiva.
 
Já o CFMV sustentou que o acordo coletivo vigente previa o fornecimento de alimentação exclusivamente de forma presencial, em refeitório localizado nas dependências da autarquia. Com a suspensão das atividades presenciais e a implantação do teletrabalho durante a pandemia, a prestação do benefício nessa modalidade tornou-se impossível. A instituição também destacou que devolveu aos empregados os valores descontados a título de coparticipação na alimentação.
 
Entendimento do relator 
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que a pandemia de Covid-19 se enquadra como situação de força maior, conforme previsto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois se trata de evento inevitável e alheio à vontade do empregador.
 
Segundo o voto do desembargador, a norma coletiva previa de forma específica o fornecimento de alimentação ?in natura? em refeitório, o que se tornou inviável com a suspensão das atividades presenciais e a adoção do teletrabalho. Nessas circunstâncias, explicou, aplica-se o artigo 248 do Código Civil, que prevê a extinção da obrigação quando sua execução se torna impossível sem culpa do devedor.
 
O magistrado também observou que o sindicato não apresentou prova de que os valores descontados dos trabalhadores a título de coparticipação não tenham sido devolvidos pelo empregador. Além disso, ressaltou que um novo acordo coletivo firmado posteriormente entre as partes passou a prever outra forma de concessão do benefício, por meio de cartão alimentação, sem efeito retroativo. Para o magistrado, a decisão deve ser respeitada como expressão da autonomia da negociação coletiva.
 
Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma do TRT-10 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do sindicato e manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos.
 
Fonte: TRT10 

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