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  • março 13, 2026

7ª Câmara condena universidade a indenizar empregada vítima de assédio sexual

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma universidade a indenizar em R$ 15 mil uma de suas empregadas responsáveis pela faxina por ter sofrido assédio sexual de um colega de trabalho. O colegiado também reconheceu que a empregada fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por atuar na limpeza de banheiros da escola, porém excluiu o período em que ela trabalhou no almoxarifado, acolhendo assim parcialmente o recurso da empresa.

De acordo com os autos, a empregada sofreu assédio sexual de um colega de serviço. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente condenou a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 25 mil. A empresa negou sua responsabilidade sobre o evento, alegando que “sempre adotou todas as medidas de repressão e combate à nefasta prática delituosa”. Segundo defendeu, a empregada se referiu a apenas “uma única ocorrência”, porém a própria empresa afirmou que “teve ciência de outras situações, quando intimada para se manifestar nos autos do Inquérito Civil de nº 000189.2023.15.005/8-02, perante o Ministério Público do Trabalho”, e por conta disso, “teria inaugurado o competente procedimento investigativo, por meio de comissão específica, para averiguação dos fatos alegados”, e que “culminou por concluir na inexistência de conduta ilícita tal como alegado pela reclamante”, mesmo assim, diante da constatação de algumas atitudes inadequadas do empregado, a empresa decidiu por “advertir o funcionário e acompanhar seu comportamento, razão pela qual não haveria que se falar em sua negligência ou omissão, apta para justificar a condenação”.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, reconheceu o dano moral sofrido pela empregada que, inclusive, registrou Boletim de Ocorrência Policial. Para o colegiado, o fato é “inconteste” porque, ainda que “a sindicância interna instaurada pela empregadora tenha concluído pela inocorrência do ato ilícito, o referido empregado admitiu na esfera criminal a prática delituosa”. No particular, ele aceitou a proposta de “não persecução penal, firmando confissão formal e detalhada dos fatos, o que é suficiente para corroborar a nefasta ocorrência do ilícito, passível de reparação”, afirmou o acórdão.

O colegiado também ressaltou que é “dever do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho harmônico, hígido e respeitoso, cumprindo estabelecer regras de bom comportamento e relacionamento, treinando e fiscalizando seus empregados, a fim de coibir eventuais excessos ou condutas inadequadas”. Nesse sentido, não há como “afastar a condenação da recorrente pelos danos morais”, concluiu. Quanto ao valor, no entanto, o colegiado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo a relação de equivalência entre a extensão do dano, o grau de culpa do agente e o valor monetário da indenização imposta, “mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor”, entendeu que, no caso, a “redução do montante fixado na origem R$ 25 mil para R$ 15 mil, cumpre sua finalidade pedagógica”.

Fonte: TRT15 

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