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  • março 12, 2026

1ª Câmara mantém indenização a trabalhador queimado por descarga elétrica após ausência de EPI adequado

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um trabalhador que sofreu queimaduras após ser atingido por uma descarga elétrica durante a execução de suas atividades. O colegiado reconheceu que o empregador não forneceu equipamento de proteção individual (EPI) adequado antes do acidente e confirmou a possibilidade de cumulação das duas modalidades de indenização.

Conforme os autos, o trabalhador realizava serviços em rede elétrica quando foi atingido por um arco elétrico (uma descarga elétrica contínua de alta corrente), sofrendo queimaduras. Embora a empresa tenha sustentado que fornecia equipamentos de proteção, a prova pericial demonstrou que, antes do acidente, não havia sido disponibilizada luva apropriada para a atividade específica desempenhada, circunstância considerada determinante para a ocorrência do infortúnio.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Candy Florencio Thomé destacou que a responsabilidade do empregador decorre da ausência de medidas eficazes para garantir a segurança do empregado, especialmente em atividade de risco acentuado, como a que envolve eletricidade. Segundo ela, a empresa tinha o dever legal de fornecer EPI adequado e fiscalizar sua correta utilização.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que “a não disponibilização de equipamento de proteção compatível com a atividade exercida configura conduta culposa do empregador, sobretudo quando se trata de trabalho com exposição à energia elétrica, que impõe risco elevado ao trabalhador”.

O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano estético, entendendo que as cicatrizes decorrentes das queimaduras extrapolam o mero aborrecimento e atingem a integridade física e a imagem do empregado. A decisão reafirmou que os danos moral e estético possuem naturezas distintas e podem ser cumulados quando comprovados de forma autônoma.

Além das indenizações, no valor de R$ 25 mil cada, foi reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, ainda que o empregado não tenha recebido auxílio-doença acidentário, uma vez demonstrado o nexo entre o infortúnio e as atividades desempenhadas.

Fonte: TRT15 

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