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  • março 5, 2026

Mulher agredida com rodo de limpeza por colega de trabalho deve ser indenizada

Para a 2ª Turma do TRT-SC, lanchonete falhou ao não punir o agressor, limitando-se a chamar a mãe dele para conversar.

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma rede de lanchonetes de Lages, na Serra Catarinense, ao pagamento de indenização por danos morais a uma atendente que foi agredida com um rodo por um colega.

Para o colegiado, ao optar por chamar a mãe do empregado, então com 25 anos, para conversar sobre o comportamento do filho, a empresa deixou de adotar medida eficaz diante da gravidade dos fatos.

Ataque e ameaças

De acordo com o processo, o funcionário atingiu a colega e também ameaçou ela e o marido de morte, fato confirmado por testemunhas ouvidas em juízo. Após o ocorrido, a trabalhadora relatou que passou a temer retornar ao trabalho. Pouco tempo depois, acabou dispensada sem justa causa.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora sustentou que foi “prejudicada duplamente: primeiro pelo pavor que reinou no trabalho e, ao final, com a perda de seu emprego”.

A empresa, em sua defesa, afirmou que não houve omissão e que todas as medidas cabíveis foram adotadas. Conforme ficou registrado no processo, a gerente chamou a mãe do empregado para tratar do ocorrido, e ele permaneceu na empresa, sendo dispensado somente cerca de três meses após os fatos.

Pedido negado

Na sentença, a 1ª Vara do Trabalho de Lages negou o pedido de indenização feito pela trabalhadora. O juízo destacou que “os fatos ocorridos são certos, corroborados pela prova oral”, mas entendeu que não houve omissão grave da empresa.

No entendimento do magistrado responsável pelo caso em primeiro grau, o fato de o empregado não ocupar posição hierárquica superior em relação à colega agredida, e de ter sido abordado pela gerência, afastou a responsabilidade patronal.

Omissão patronal

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC. Na 2ª Turma, o caso foi relatado pela juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, que adotou entendimento contrário ao juízo de origem.

No acórdão, a magistrada ressaltou que, embora o empregado não ocupasse função de chefia, a empresa deveria assegurar ambiente de trabalho seguro e respeitoso, “em nada servindo chamar a mãe para conversar sobre o comportamento” do filho.

Ela acrescentou que, tratando-se de trabalhador maior de idade e responsável por seus atos, cabia à empregadora –  e não a familiares – adotar providências efetivas, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.

A relatora complementou o voto destacando que o caso foi analisado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de adoção obrigatória no âmbito do Poder Judiciário.

Dispensa abusiva

Maria Beatriz Gubert também destacou que a dispensa da trabalhadora, ocorrida semanas após o episódio e na sequência da denúncia aos órgãos públicos, foi irregular. Em seu entendimento, a conduta configurou “abuso do poder diretivo”, circunstância que evidenciou “violação à honra e à dignidade da trabalhadora”.

Pelo conjunto dos elementos, a empresa foi condenada a indenizar sua ex-funcionária em R$ 10 mil.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Fonte: TRT12 

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