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  • fevereiro 4, 2026

TRT-MG mantém penhora de carro transferido de devedor para filho e reconhece fraude à execução

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, negaram provimento a um agravo de petição para manter a penhora de um veículo transferido pelo devedor ao filho, durante a execução trabalhista. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador César Machado, que reconheceu a existência de fraude à execução na transferência do automóvel.

O caso

O agravante pleiteava o cancelamento da penhora que recaiu sobre o automóvel, alegando ter adquirido o bem de boa-fé, sem conhecimento da existência de execução contra o vendedor, que é o pai dele. Este, junto com a mãe do agravante, era devedor no processo trabalhista que teve origem em 2006, há quase 20 anos.

Sentença originária da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas já havia julgado improcedentes os embargos de terceiro do agravante, sob o fundamento de que a transferência do veículo ocorreu em contexto de frustrar a execução.

Transferência de bem entre pai e filho – Cautela e prova de boa-fé

Ao examinar o recurso, o relator destacou que a transferência de patrimônio entre pessoas de parentesco tão próximo e quando em curso processo de execução deve ser cercada de cautela, cabendo ao adquirente comprovar a boa-fé.

No caso, segundo ressaltou o desembargador, o agravante não apresentou documentos essenciais que poderiam confirmar a sua boa-fé, sobre a qual, nas palavras do julgador, “há fundadas dúvidas”. Ele não apresentou comprovante de pagamento do veículo adquirido, de IPVA, com a demonstração da conta originária dos recursos, de multa de trânsito, etc.

Conforme pontuou o relator, também não foi apresentada documentação básica capaz de comprovar a efetiva posse ou aquisição do veículo pelo agravante, como notas fiscais de serviços de manutenção, apólice de seguro em seu nome, declaração de imposto de renda. Além disso, o julgador observou que o automóvel foi localizado no endereço dos devedores e que a mesma advogada representava o agravante e uma das devedoras, a mãe dele.

Presunção de boa-fé afastada

Na conclusão do relator, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente de bens do devedor, prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi afastada diante do conjunto de provas e do contexto apurado, evidenciando que a transferência do veículo ocorreu em fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, da CLT. De acordo com esse artigo, é considerada fraude à execução quando o devedor vende ou coloca um ônus (por exemplo, penhor, etc.) sobre um bem no momento em que já há um processo em andamento. Isso porque, se esse processo for favorável ao credor, o esvaziamento do patrimônio poderá deixar o devedor sem bens suficientes para pagar a dívida trabalhista.

Os valores devidos no processo foram totalmente pagos e o processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3 

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