Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 2, 2026

2ª Câmara mantém anulação de pedido de demissão por vício de consentimento e reduz indenização por dano moral

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a declaração de nulidade do pedido de demissão de uma trabalhadora ao reconhecer a existência de vício de consentimento, em razão do abalo emocional vivenciado após o nascimento de seu filho e das circunstâncias impostas para o retorno ao trabalho. No mesmo julgamento, o colegiado reduziu o valor da indenização por dano moral, fixando-o em R$ 15 mil.

Conforme registrado nos autos, a reclamante, profissional da área da saúde, sofreu intenso abalo emocional após a internação de seu filho recém-nascido em estado grave na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital onde ela própria trabalhava. O episódio gerou sofrimento psicológico significativo, agravado pelo fato de que, após o retorno ao trabalho, a empregada foi designada para atuar na mesma UTI em que o filho esteve internado, ambiente diretamente associado ao trauma vivenciado. Sem que houvesse remanejamento de setor ou qualquer medida de acolhimento por parte da empregadora, a trabalhadora apresentou pedido de demissão.

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos declarou a nulidade do pedido de demissão ao concluir que a manifestação de vontade da trabalhadora não ocorreu de forma livre e consciente, diante do contexto emocional enfrentado no período imediatamente posterior ao parto. A sentença também reconheceu a ocorrência de dano moral e condenou o hospital ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil.

Ao examinar o recurso da empregadora, a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Glugovskis Penna Martins, acolheu os fundamentos do Juízo de origem, ressaltando que o empregador “efetivamente deixou de lado a situação emocional da reclamante ao não remanejar seu setor de trabalho, bem como em aceitar o pedido de demissão que foi apresentado”. Em razão do vício de consentimento, o colegiado manteve a nulidade do pedido de demissão declarada na sentença.

Em relação ao dano moral, a 2ª Câmara entendeu necessária a adequação do valor da indenização arbitrada. Considerando o tempo de contrato e a remuneração da trabalhadora, foi fixado o montante de R$ 15 mil.

Fonte: TRT15 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJustiça mantém rescisão indireta e condena empresa por transfobia no ambiente de trabalho
NextEntrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples NacionalPróximo

Outros Posts

TRT-MG reconhece dano moral por pagamento de salário aviltante em contrato de estágio fraudulento

Gerente que desviou recursos para apostar deve ressarcir empresa

Trabalhador trans obtém rescisão indireta e indenização por desrespeito à identidade de gênero

TJSP declara inexistente contrato de locação entre condomínio e estacionamento para uso de área comum

TST mantém anulação de cláusula que reduzia folgas aos domingos para mulheres

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®