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  • janeiro 27, 2026

Trabalhadora que adoeceu após ser acusada de copiar documentos sigilosos será indenizada em R$ 15 mil

Decisão da 4ª Turma considerou que conduta da empresa contribuiu para quadro de transtorno de ansiedade; mulher teve a bolsa revistada na frente de colegas.

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil, por danos morais e assédio, a uma empregada que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada após ser acusada de “copiar documentos sigilosos da empresa”.

De acordo com a decisão, a conduta da reclamada contribuiu para o adoecimento da trabalhadora e, mesmo não sendo a única causa, isso foi considerado suficiente para gerar o dever de indenizar.

Caso

O caso aconteceu em Navegantes, Litoral Norte do estado, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. No processo, a trabalhadora alegou que, durante o contrato de trabalho, passou a sofrer um tratamento desrespeitoso e constrangedor.

Relatou ainda que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas, sob a suspeita de que estaria “copiando documentos sigilosos da empresa”.

Com o agravamento do quadro emocional, a empregada buscou atendimento médico e acabou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cerca de três meses. Em juízo, sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais e por assédio moral.

Responsabilidade da empresa

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu a responsabilidade da empresa. Na sentença, o juiz Daniel Lisbôa registrou que “os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada”.

Com base nesses elementos, Lisbôa fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral decorrente da doença ocupacional e de R$ 5 mil por assédio moral, totalizando R$ 15 mil.

Decisão mantida

A empresa recorreu para o tribunal, alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora. No entanto, o argumento não foi acolhido na 4ª Turma do TRT-SC.

A relatora do caso, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o representante da empresa designado para a audiência (preposto) tem o dever de conhecer o que ocorreu.

Maria Aparecida Jerônimo acrescentou que, corroborando os demais elementos do processo, uma testemunha apresentada pela trabalhadora confirmou que ela era excluída das reuniões do setor e relatou tê-la visto abalada em uma das ocasiões.

Contribuição para o adoecimento

A relatora concluiu afirmando que o perito chamado ao processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa.

A empresa recorreu da decisão.

Fonte: TRT12 

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