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  • janeiro 6, 2026

Acórdão confirma condenação de R$ 500 mil e determina adequação de maquinário à NR-12

A 11ª Câmara manteve, por unanimidade, a decisão proferida em Ação Civil Pública que determinou a adequação integral do maquinário industrial às exigências da NR-12, após a constatação de reiteradas irregularidades no ambiente fabril de uma empresa voltada à produção de componentes e soluções para o segmento de energia. Também foi mantida a condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos.

Em primeira instância, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba determinou a adequação integral do maquinário à NR-12, com a implementação de sistemas de segurança, adoção de medidas específicas em prensas, regularização e substituição de equipamentos, além de apresentação dos respectivos laudos de validação, sob pena de multa diária.

Em sede recursal, a empresa reconheceu que parte do maquinário não está plenamente adequada à NR-12, mas afirmou que vem adotando medidas de segurança e implementando plano de ação para a regularização gradual dos equipamentos. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, registrou que “a farta documentação juntada aos autos comprova que a ré ainda não adequou todo seu maquinário aos termos da NR-12, conforme, inclusive, Plano de Adequações à NR-12 por ela mesma apresentado”.

O voto também destacou que o Relatório Técnico do Ministério Público do Trabalho apontou a ocorrência de cinco acidentes diretamente relacionados à NR-12 no período de três anos, além de evidenciar que, mesmo após sete anos do início do procedimento de adequação, a empresa não havia regularizado sequer metade de seu maquinário. Nesse contexto, o colegiado considerou irretocável a sentença no tocante às obrigações impostas.

Em relação ao dano extrapatrimonial, a decisão colegiada destacou “que a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, que viole interesses transindividuais, sendo irrelevante a verificação de prejuízo material concreto, posto o dano verificar-se, no caso, com o simples fato da violação”. Para os desembargadores, “a conduta da ré ao negligenciar a adequação do maquinário às diretrizes da NR-12, inclusive resistindo às intervenções do Ministério Público do Trabalho e expondo seus trabalhadores a riscos, causa prejuízo à coletividade de trabalhadores e lesão a interesses coletivos, restando comprovada a violação do ordenamento jurídico-laboral vigente por parte da ré”.

Fonte: TRT15 

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