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  • setembro 26, 2025

Motorista será indenizado por realização de teste do bafômetro em público e por trabalhar com veículo sem segurança

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas foi condenada a indenizar por danos morais um motorista operador de máquinas pesadas que era submetido, diariamente, ao teste do bafômetro na presença de colegas de trabalho, na unidade onde trabalhava, na cidade de Arcos (MG). A decisão é do juiz Marco Antônio da Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Testemunhas confirmaram que, ao chegarem à fábrica, os trabalhadores formavam uma fila com cerca de 30 a 40 pessoas para se submeterem ao teste, realizado na guarita da portaria. Caso o primeiro teste apresentasse resultado positivo, o empregado era retido e encaminhado posteriormente para um novo exame, feito em sala separada. Foi mencionado que os empregados submetidos à inspeção diária eram alvo de chacotas por parte de colegas.

Para o magistrado, não há dúvida de que o procedimento do bafômetro deveria ter sido realizado de forma reservada. Segundo a decisão, a realização do exame de forma coletiva e em local visível aos demais trabalhadores caracteriza violação à dignidade do empregado.

“Ainda que o procedimento fosse direcionado a todos os empregados, e não especificamente ao autor, tais fatos são suficientes para ocasionar abalo moral, inclusive em razão da pressão sofrida diariamente e do temor de ser constrangido publicamente em caso de resultado positivo”, apontou o julgador.

A sentença citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a exposição a testes de bafômetro em público, somada a ameaças de corte de ponto e ao risco de humilhação diante dos colegas, foi reconhecida como geradora de dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Condições inseguras de trabalho

A empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais por ter submetido o trabalhador à condução de veículos em condições inseguras. Laudo pericial concluiu que a empregadora permitia a operação dos veículos mesmo sem a devida manutenção, contrariando as recomendações dos fabricantes.

Durante a perícia, foram analisados 23 checklists preenchidos pelo próprio empregado e disponibilizados pela empresa. Os documentos revelaram que, em ao menos 13 dias, o trabalhador conduziu veículo com limpador de para-brisa inoperante, item fundamental para garantir a visibilidade, especialmente considerando a presença constante de lama e poeira nas áreas de operação.

Além disso, constatou-se que o trabalhador atuou por 10 dias com o giroflex danificado, equipamento considerado essencial para a segurança, conforme previsto no item 12.12.6 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego. Também foi verificado que, em dois dias, o ar-condicionado estava inoperante, comprometendo o conforto térmico do condutor.

Para o magistrado, cabia à empresa fiscalizar e manter os veículos em perfeitas condições de uso, garantindo segurança e saúde no ambiente de trabalho. “A conduta constatada merece repulsa, uma vez que atenta contra a dignidade e a integridade física do obreiro, colocando-o em risco permanente, além de lhe causar sofrimento psicológico diante do temor de um possível acidente”, registrou na sentença.

De acordo com a decisão, os valores fixados são proporcionais aos danos sofridos e cumprem a dupla finalidade da reparação: compensar o trabalhador e desestimular a repetição da conduta por parte do empregador.

Por maioria de votos, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Fonte: TRT3 

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