Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 17, 2025

Tomadora de serviços que não fiscalizou empresa contratada responderá por dívidas trabalhistas

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços (2ª ré) por débitos trabalhistas de empreiteira (1ª ré), que atuava como fornecedora das atividades contratadas. A decisão levou em conta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou, no Tema Repetitivo nº 6, que o dono da obra responde pelas obrigações caso não observe a idoneidade econômico-financeira da prestadora.

Após sentença desfavorável, a companhia interpôs recurso com a alegação de que havia cumprido com seu dever de diligência na contratação, tendo apresentado certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empreiteira.

Contudo, a desembargadora-relatora Regina Duarte considerou que a 2ª reclamada deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada, o que atrai sua responsabilidade na inadimplência de obrigações trabalhistas básicas pela prestadora.

De acordo com a magistrada, além da jurisprudência do TST, também ampara a condenação “a prevalência do valor social do trabalho (art. 1º, III, da Constituição), o conceito de culpa in eligendo, disposto nos artigos 927 do Código Civil (aplicação subsidiária) e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Outro fundamento da decisão é a aplicação analógica do art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, que determina a responsabilidade subsidiária de empresas contratantes em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

O processo pende de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousIndústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão
NextTRT-MG mantém justa causa aplicada a motorista por utilizar celular enquanto dirigia veículo da empresaPróximo

Outros Posts

TRT-MG decide que ajuda de custo paga por trabalho no exterior pode ser suspensa quando o empregado retornar ao Brasil

Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®