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  • fevereiro 6, 2025

10ª Câmara condena trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé

Em decisão unânime, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1º grau que acolheu a exceção de incompetência territorial apresentada pela empresa e condenou um trabalhador ao pagamento de multa de 9,9% sobre o valor atribuído à causa, sob o fundamento de litigância de má-fé. Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, “o reclamante alterou a verdade dos fatos ao propor a ação em Vara do Trabalho que não guarda nenhuma relação com seu domicílio ou com o local da prestação de serviços”.

Conforme dispõe a legislação trabalhista, a competência para apreciar a ação trabalhista, em regra, é do juízo do local da contratação ou da prestação de serviços. Todavia, o trabalhador optou por ajuizar a reclamação perante a Vara do Trabalho de Leme/SP, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em Barueri/SP. Ao impugnar a exceção de incompetência territorial apresentada pela empresa, o autor da ação invocou o princípio do acesso à justiça e sua hipossuficiência financeira, alegando, ainda, a ocorrência de erro material em relação ao endereço que consta na inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência, que indicam o município de Leme como sua residência.

Para a juíza sentenciante, Regina Rodrigues Urbano, “era de conhecimento do autor e de sua procuradora que nem a contratação, nem a prestação de serviços e sequer o domicílio do autor é ou foi em Leme”. A magistrada destacou, também, que “a situação de hipossuficiência não é critério legal para a definição da competência para apreciação da demanda trabalhista”. Em seu entendimento, “não há, especialmente nos dias de hoje, que se falar em violação do princípio do acesso à justiça, já que o processo pode tramitar sob o juízo 100% digital”. Assim, acolheu a exceção de incompetência e condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 9,9% do valor atribuído à causa.

Em sede recursal, a 10ª Câmara do TRT-15 assentiu com o decidido na 1ª instância, pontuando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de erro na propositura da ação. Para o colegiado, o alegado erro material no endereço constante da petição inicial, procuração e declaração de hipossuficiência não justifica a propositura da demanda perante o juízo incompetente. Nesses termos, manteve a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Fonte: TRT15 

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