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  • janeiro 21, 2025

Viúva de motorista morto em acidente de trabalho é indenizada em R$ 200 mil

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa atacadista do ramo de bebidas a pagar indenização por dano moral de R$ 200 mil à viúva de um vendedor morto em serviço num acidente automobilístico. A decisão, unânime, reformou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que tinha julgado improcedentes os pedidos da inicial por entender que o trabalhador, “na função de vendedor externo, não exercia atividade de risco” e por isso “a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente seria subjetiva”, mas que, no caso, incidiu “a culpa exclusiva da vítima, visto que ‘o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido que adentrou a pista contrária e bateu de frente com o caminhão’.”

A viúva do empregado não concordou e insistiu no reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da empresa, salientando que “o infortúnio ocorreu durante a jornada de trabalho e, segundo o relatório final do inquérito policial, ‘por motivos não esclarecidos’, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima”.

Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, concordou. Segundo ele afirmou, “a natureza das atividades desempenhadas pelo autor, que exigiam a habitual condução de veículo em estradas, eleva exponencialmente o risco, de forma a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo este, inclusive, o entendimento prevalente no âmbito do TST”.

Segundo constou dos autos, a empresa contratou o trabalhador em 3/9/2018 para exercer a função de vendedor externo, mediante pagamento de salário mensal e comissões, com diversos clientes em sua carteira, atendendo em municípios no entorno de Andradina. Também ficou comprovado que o vendedor “sofreu acidente de trânsito fatal, durante a jornada de trabalho, no dia 9.10.2018”.

O colegiado ressaltou que “o labor externo, em outros municípios, mediante a locomoção em rodovias e estradas, era inerente à função exercida pelo reclamante, sendo indiferente o uso de veículo próprio, como na hipótese dos autos, ou da empresa, ou até mesmo de transporte público”. Assim, “para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do infortúnio é necessária a existência de prova cabal nesse sentido, totalmente dissociada da função exercida pelo autor, o que não restou comprovado nos autos”, afirmou o acórdão.

O inquérito policial concluiu que “não foi possível precisar os motivos que levaram ao acidente”, ocorrido quando o motorista, ao trafegar pela rodovia, “por motivos não esclarecidos, desviou à esquerda, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com uma Carreta/Scania”. O depoimento do condutor do outro veículo (carreta) dá indícios de que o falecido “teve algum mal de saúde no momento do acidente”. O exame toxicológico resultou negativo para ingestão de álcool, porém detectou a presença de “benzoilecgonina e éster metilecgonina, produtos de biotransformação da cocaína” .No entanto, o laudo pericial, não impugnado pela empresa, esclareceu que “INEXISTE elemento pericial de que o de cujus ao sofrer o acidente fatal tenha a culpa exclusiva no acidente que o vitimou pelo suposto uso de substância psicoativa, pois o Exame Toxicológico somente comprova que ele fez uso de cocaína em passado não determinado, podendo ter sido desde vários dias até semanas antes do infortúnio fatal”.

O colegiado entendeu, assim, que “na hipótese dos autos, não há elementos sólidos que confirmem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima”, já que, pela frequência dos acidentes automobilísticos nas estradas brasileiras, em caso de um “típico acidente de trabalho envolvendo vendedor externo, compete ao empregador o encargo de afastar a presunção de culpa que contra eles milita ante o que ordinariamente se observa”. Vale salientar, também, que “ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador”, afirmou o colegiado, e diante desse conjunto probatório, concluiu “afastar a culpa exclusiva da vítima e, com amparo nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do CC/2002, reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho típico, que culminou com a morte do trabalhador, exsurgindo o dever de indenizar”.

Nesse sentido, e atento aos fatos e constatada a culpa da reclamada, com consequente responsabilidade objetiva, e, considerando a gravidade do dano, a capacidade financeira do ofensor e, ainda, o caráter pedagógico da medida, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau e impôs a indenização por danos morais no valor  de R$ 200 mil, “valor proporcional ao dano sofrido, servindo como lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida, ceifada, além de consentâneo ao comumente aplicado nesta Justiça Especializada”, concluiu.

Fonte: TRT15 

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