A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão que rejeitou os embargos à execução apresentados por dois sócios de uma empresa executada em ação trabalhista. Na sessão de julgamentos do dia 17/6, o colegiado confirmou a validade da citação por edital e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
No recurso, os sócios alegaram que todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento deveriam ser anulados. Segundo argumentaram, nunca foram citados ou intimados pessoalmente e somente tomaram conhecimento da ação quando houve bloqueio de valores em suas contas bancárias. Sustentaram ainda que a citação por edital teria sido realizada de forma prematura, sem o esgotamento dos meios disponíveis para localizá-los, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Também defenderam a falta de legitimidade para responder pela dívida trabalhista. Para isso, apresentaram contrato particular de venda do ponto comercial firmado em junho de 2020 e argumentaram que a responsabilidade estaria limitada a obrigações anteriores à transferência do estabelecimento. Como o trabalhador foi admitido após essa data, afirmaram que eventual débito deveria ser atribuído exclusivamente ao comprador. Além disso, alegaram que um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) havia sido anteriormente indeferido, o que impediria sua inclusão na execução.
Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, observou que a citação por edital foi adotada somente após diversas tentativas frustradas de localização dos sócios executados. Conforme registrado nos autos, foram realizadas tentativas de citação postal e por oficial de justiça nos endereços conhecidos das empresas, mas sem sucesso. As diligências resultaram em registros de destinatário ausente, mudança de endereço e estabelecimento fechado. Diante desse cenário, o próprio trabalhador requereu a citação por edital, posteriormente autorizada pelo juízo de origem.
Segundo o voto do magistrado, cabe às empresas e aos seus sócios manter os dados cadastrais atualizados. Para o relator, a informação de um novo endereço apenas após a efetivação da citação por edital não é suficiente para invalidar atos processuais regularmente praticados. Por isso, concluiu que foram esgotados os meios razoáveis de localização dos sócios executados, o que torna válida a modalidade de citação adotada.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o desembargador explicou que houve dois incidentes distintos de desconsideração da personalidade jurídica. O primeiro foi extinto sem resolução do mérito por falta de provas apresentadas pelo exequente. Posteriormente, após nova manifestação e produção de elementos probatórios, o juízo de origem julgou procedente um segundo incidente e determinou a inclusão dos sócios na execução.
O desembargador Pedro Foltran destacou que essa segunda decisão não foi objeto de recurso no momento oportuno. Dessa forma, ocorreu a chamada preclusão temporal, impedindo que a questão fosse rediscutida em etapas posteriores do processo. Para o relator, a tentativa de reabrir o debate nos embargos à execução e no agravo de petição afrontaria a coisa julgada formal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma conheceu do recurso, mas negou seu provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10



