Valores de um ou mais vínculos que ultrapassam limite do teto não são considerados para cálculo de aposentadoria.
Os trabalhadores que possuem mais de uma atividade e fazem contribuições previdenciárias em cada um dos vínculos – as chamadas contribuições concomitantes – precisam ficar atentos aos valores descontados. A soma do percentual a ser recolhida mensalmente pelos segurados do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) não deverá ultrapassar o parâmetro limitado ao teto previdenciário, que hoje está em R$ 7.786,02. Isso porque, o que extrapolar desse patamar não será considerado para futuro cálculo de aposentadoria ou de beneficio por incapacidade. A contribuição máxima equivale hoje em dia a R$ 908,86 (faixa de 14%).
Mas quem trabalha em dois ou mais locais com carteira assinada, ou faz o recolhimento como contribuinte individual, e recebe menos do que o teto terá os valores considerados para o calculo dos benefícios. Por exemplo, um segurado que em um emprego ganha R$ 4 mil por mês e noutro recebe R$ 2 mil, fica abaixo do teto. Sendo assim, ele deve descontar com base no salário de R$ 6 mil. Desta forma, os valores das remunerações concomitantes do exemplo citado serão considerados para o cálculo da aposentadoria e de benefícios desse segurado.
Em um outro exemplo, que por ventura ganhe acima do teto de R$ 7.786,02 em um emprego e em outra atividade recebe R$ 3 mil, terá o desconto de R$ 908,86 da primeira atividade e mais R$ 258,82 referentes à segunda ocupação formal. Mas se ele informar ao outro empregador que contribui no teto, não será descontado.
No entanto, essa outra contribuição não será considerada no cálculo futuro de aposentadoria e outros benefícios, pois os valores dos salários de contribuição são limitados ao teto previdenciário.
O que fazer para evitar o desconto desnecessário?
O coordenador de Gestão de Benefícios (Coben) da Superintendência Regional do INSS no Estado do Rio de Janeiro, Flávio Souza, orienta que quem tem dois empregos formais precisa informar aos empregadores a respeito dessa condição. Ele explica que isso deve ser feito para evitar que a soma que ultrapassar o teto, se for o caso, deixe de ser descontada.
“Isso (informar ao empregador) vale para qualquer tipo de vínculo, seja contribuinte individual ou com carteira assinada”, afirma Flávio Souza.
O coordenador da Coben lembra que a contribuição concomitante ocorre quando uma pessoa tem mais de um emprego ao mesmo tempo ou que exerce simultaneamente uma atividade como empregado e outra como autônomo ou empresário. Flávio Souza ressalta que as contribuições serão atualizadas quando do pedido de aposentadoria, benefícios em geral, entre eles o auxílio por incapacidade temporária, desde julho de 1994 e usados os critérios de concessão para cada benefício, caso o segurado venha a dar entrada no pedido de concessão.
E se por um acaso um trabalhador tenha feito contribuições concomitantes que passaram do teto previdenciário? Como devem proceder?
O coordenador explica que é possível pedir devolução dos últimos cinco anos que foram descontados a mais. No caso deve ser feito um Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) via site da Receita Federal.
Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS