Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 9, 2023

Motorista de caminhão-pipa que atuava no combate a incêndios em lavouras receberá adicional de periculosidade

Motorista de caminhão-pipa que trabalhou por cerca de cinco anos para empresa produtora de alimentos teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade. Ficou constatado que ele atuava diretamente e de forma habitual no combate a incêndios nas lavouras e no controle de queimadas. Na conclusão da sentença da lavra da juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG), o motorista executava atividade equiparada à do bombeiro civil.

Perícia realizada por determinação do juízo concluiu que o trabalhador não se expunha a condições de risco no trabalho e que, dessa forma, não tinha direito ao adicional de periculosidade. Mas, pelas respostas do trabalhador às perguntas do perito, constatou-se que o ex-empregado lidava diretamente com fogo, na prevenção e combate a incêndios nos canaviais, de fácil combustão, e no controle de queimadas. Ainda segundo o apurado, o trabalhador prestava auxílio, por meio de caminhão-pipa, ao corpo de bombeiros ou à própria brigada de incêndio da empresa.

Na avaliação da juíza, o ex-empregado exercia função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º, da Lei 11.901/2009, segundo o qual: “Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”.

Segundo o pontuado na sentença, tendo em vista o veto do artigo 3º da lei mencionada, não há exigência de habilitação ou registro prévio profissional para o enquadramento da atividade do trabalhador como bombeiro civil. “Considerando ainda que o profissional que exerce função de bombeiro civil tem direito à periculosidade, nos termos do artigo 6º, inciso III, da mesma lei, é razoável que o profissional que exerça função similar também receba o adicional, mesmo porque se submete ao potencial risco de vida” concluiu a magistrada.

Assim, foi julgado procedente o pleito do motorista para condenar a empresa a lhe pagar o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário-base, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, horas extras, RSR e FGTS.  Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTrabalhador que assina previamente registro de intervalo deve provar que não usufruiu de pausa para descanso
NextMotorista de aplicativo é responsável por multas de carro alugado, diz TJSPPróximo

Outros Posts

10ª Câmara do TRT-15 mantém condenação de empresa por apresentação de documentos falsos

8ª Câmara garante continuidade de processo após adesão a Programa de Demissão Voluntária

Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade e reconheceu assédio eleitoral contra trabalhadora

Empresa é condenada por demissão via videochamada

Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®