Revisão da vida toda – O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu no dia 1º de dezembro de 2022, por 6 votos a 5, que determinada classe de aposentados podem usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes do Plano Real, de julho de 1994, para calcular os valores dos benefícios.
Ocorre que nem todos os segurados estão cientes do que se trata, das regras e exceções aplicáveis sobre a possibilidade da chamada “Revisão da Vida Toda”.
Como funciona a ‘Revisão da Vida Toda’?
Trata-se de um tipo de revisão de cálculos que permite a um segurado do INSS usar “toda a sua vida” contributiva para calcular o seu benefício, não apenas os salários após julho de 1994, como é feito atualmente.
Muitos trabalhadores tiveram as suas maiores contribuições antes de 1994, mas em decorrência da criação da Lei nº 9.876/99, foram obrigados a aderir à nova regra geral do salário de benefício, que passou a ser calculado com base na média das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições da vida do segurado.
Ainda, foi criada uma regra de transição para quem já era filiado do INSS até a data de publicação da referida lei, em 29/11/1999, ao passo que seriam utilizados apenas os salários existentes desde 07/1994 para o cálculo.
Diante dessas mudanças, os trabalhadores com contribuições recolhidas antes de julho de 1994 não puderam utilizar esses valores no cálculo do seu benefício.
Cálculos de benefícios previdenciários
Com a decisão do STF, se tornou possível o uso de todas as contribuições previdenciárias para calcular os valores dos benefícios, porém não são todos os segurados que terão direito a essa revisão.
Segundo tese fixada pelo STF sobre o tema, “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável”.
Afinal, quem tem direito à ‘Revisão da vida toda’?
Portanto, tem direito o segurado que se aposentou entre dezembro de 1999 e novembro de 2019 e teve o primeiro benefício pago nos últimos 10 (dez) anos e antes da Reforma da Previdência, ocorrida em novembro de 2019.
Já quem passou a receber o benefício a partir das previsões da norma que passou a valer em 12 de novembro de 2019 não possui o direito ao cálculo do benefício levando em consideração toda a sua vida contributiva.
Conclusão
A revisão das aposentadorias deverá ser feita caso a caso, unicamente pela via judicial e, precedida de cálculo da renda, para que se verifique se haverá real vantagem financeira ao aposentado, pensionista ou afastado por auxílio-doença.
Para entender melhor o que mudou acerca deste assunto e quais as implicações destas novas regras para as aposentadorias, é imprescindível que se busque orientação de profissionais especializados para a tomada de decisões.
Dra. Sheylla Graziela Barros Belão