Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • dezembro 14, 2022

Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas 

Para a 1ª Turma, não há ilicitude na cobrança

A Primeira Turma  do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do  Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva. 

Vagas gratuitas

Na ação civil pública, ajuizada em 2016, o MPT alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local. 

Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural, ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.

Áreas comuns

O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício e disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores. 

Pedidos rejeitados

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados  pela cobrança e determinou o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas, o que não havia sido alegado pelo MPT.

Ausência de subordinação 

Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.

Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao direito do trabalho. “O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

Fonte: TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousMantida justa causa de trabalhador que queimou uniforme e divulgou o vídeo em grupo de WhatsApp
NextGarçonete recebe diferenças de gorjetas retidas por quase dois anos em rede de restaurantes de grande portePróximo

Outros Posts

10ª Câmara do TRT-15 mantém condenação de empresa por apresentação de documentos falsos

8ª Câmara garante continuidade de processo após adesão a Programa de Demissão Voluntária

Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade e reconheceu assédio eleitoral contra trabalhadora

Empresa é condenada por demissão via videochamada

Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®