Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 24, 2022

Impossibilidade de familiares participarem de cremação não resulta em indenização por danos morais

Regras sanitárias da pandemia foram seguidas.

     A 23ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de indenização feito por familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da cerimônia de cremação de um parente. Os autores da ação pediram reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos materiais.
    De acordo com os autos, os autores contrataram os serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para realização de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que a cerimônia não seria realizada, em razão das medidas sanitárias de contenção da pandemia de Covid-19. Alegam, também, que a funerária não apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.
    O juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve destino que constava do contrato. Desta forma, não houve inadimplemento contratual que ensejasse danos materiais.
    O magistrado destacou que tampouco houve ato ilícito da ré que produzisse qualquer dano moral passível de indenização. “O aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente razoável”, frisou. “Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade.”
    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousHomem com Covid-19 que não cumpriu isolamento social pagará indenização por danos morais coletivos
NextProfessor dispensado um mês antes do semestre letivo será indenizadoPróximo

Outros Posts

MEI

5 riscos que sua empresa corre ao contratar um MEI

2ª Câmara confirma vínculo de emprego e direitos trabalhistas de doméstica

Servente que limpava banheiros de universidade tem direito a insalubridade em grau máximo

Ofensas por aparência física e idade geram indenização por danos morais

Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

Copyright © 2025 Molina Tomaz