Um professor de curso preparatório para concursos públicos obteve, na Justiça do Trabalho de São Paulo, o reconhecimento de vínculo empregatício e o direito a verbas contratuais e rescisórias devidas pela Editora Central de Concursos Ltda. Ele recorreu de sentença que havia indeferido seus pedidos, solicitando a reforma do julgado.
O empregado alegou ter trabalhado durante 17 anos de forma ininterrupta para o estabelecimento de ensino, lecionando praticamente todos os dias. Afirmou que, apesar de ter prestado serviço com todos os requisitos da relação de emprego, o vínculo não foi formalizado. E que vários direitos nunca lhe foram pagos, como horas extras, férias, 13º salário, diferenças salariais, adicional noturno e outros, além das verbas rescisórias, após sua dispensa imotivada.
A empresa argumentou que o profissional não era seu empregado, mas sim prestador de serviço autônomo, pois podia alegar indisponibilidade em dias e horários da grade de aulas. A decisão de 1º grau acolheu a tese da defesa. Com base em depoimentos testemunhais, considerou que “o autor não se subordinava à reclamada, na medida em que, conforme sua conveniência, poderia não prestar serviço, e, ainda, decidia e organizava o conteúdo das suas aulas”. Entendeu estar comprovada a ausência de subordinação e de pessoalidade no caso.
O acórdão da 13ª Turma, de relatoria do desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, ressaltou que “a intensidade da subordinação jurídica pode variar de acordo com a função e o cargo do trabalhador, sem que essa variação comprometa a natureza do vínculo”.
O colegiado entendeu pela existência de onerosidade, uma vez que o profissional empregava sua força de trabalho em troca de pagamentos por hora-aula. Também considerou que a compatibilização pela empresa da grade de aulas com a disponibilidade dos professores é traço peculiar e natural da categoria, sem descaracterizar o vínculo. O juízo de 2º grau reconheceu, ainda, a pessoalidade, uma vez que o reclamante não poderia se fazer substituir.
Assim, a sentença foi reformada em parte, determinando-se o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período trabalhado e o pagamento das verbas devidas.
Fonte: TRT2