Os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que afastou a relação de emprego pretendida por um cidadão com um supermercado localizado no município de Teófilo Otoni. Ficou provado que ele sempre atuou na empresa na condição de sócio-proprietário. A decisão é de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, que proferiu voto condutor negando provimento ao recurso do autor, cujo entendimento foi seguido pela unanimidade dos julgadores.
O homem ajuizou ação contra o supermercado – o qual já havia sido sucedido por outra empresa também ré na ação trabalhista – reivindicando o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 3/4/1998 e 29/11/2017. Pretendeu também o pagamento de valor do acordo extrajudicial que afirmou ter celebrado com a empresa, assim como de outros direitos trabalhistas. Como faleceu no curso do processo, foi substituído pelo espólio.
Segundo o apurado, o supermercado foi fundado em 1984 e teve o autor como sócio-fundador. Ao ingressar com a ação trabalhista, ele afirmou que permaneceu como sócio da empresa até abril de 1998 e que, a partir daí, passou à condição de empregado. Disse ainda que teve a CTPS anotada somente nos períodos de agosto de 1998 a outubro de 2004 e de junho de 2005 a dezembro de 2011. Acrescentou que o salário correspondia a cerca de 1% do faturamento bruto do supermercado, mas recebia apenas 50% desse montante.
Ao formular os pedidos, o autor atribuiu ao aviso-prévio indenizado de 87 dias o valor de R$ 240 mil. A partir daí, por simples cálculo aritmético, a relatora concluiu que o salário alegado correspondia a R$ 82.758,62 mensais, valor que considerou bastante incomum para empregados do ramo de atividade do supermercado, mesmo que se reconhecesse o exercício de cargo de alto nível, principalmente tendo em vista o porte da empresa, com capital social de R$ 1 milhão.
Pelas provas produzidas, a desembargadora verificou que, no aspecto formal, após a retirada do autor da sociedade, o supermercado passou a ter apenas uma sócia, irmã do falecido. Essa sócia firmou com ele um acordo extrajudicial, em que o reconhecia como empregado da empresa e admitiu uma série de benefícios e fatos em favor do irmão, declarando, inclusive, que a empresa lhe devia R$ 650 mil em direitos trabalhistas.
Fraude provada – Na análise da relatora, ficou provado que o acordo é fraudulento, por conter inúmeras imperfeições e contradições, tendo sido formalizado apenas para garantir ao falecido o recebimento de parcelas indevidas para futura cobrança da empresa sucessora, que, inclusive, não teve condições de saber da existência da dívida na época da sucessão interempresarial.
“Nem sempre há perfeição em matéria de fraude, pois muitas vezes os partícipes de atos fraudulentos deixam alguns rastros de imperfeições e incongruências quando tentam inventar situações e relações que nunca existiram”, destacou a julgadora, acrescentando que foi exatamente isso o que ocorreu no caso. Conforme observou, no acordo formalizado entre o autor e o supermercado, reconheceu-se que a empresa, formalmente de propriedade da irmã do autor, devia a ele parcelas de natureza trabalhista desde janeiro de 1994 até dezembro de 2012, apesar de constar do contrato social que ele permaneceu na condição de sócio da empresa até abril de 1998.
Conluio entre irmãos e prescrição trabalhista ignorada – Mas a desembargadora pontuou que as ocorrências e situações suspeitas e incomuns que envolvem o acordo não pararam por aí, tendo em vista que, nesse “suposto acordo”, a irmã do autor, sócia do supermercado, reconheceu dívida de direitos trabalhistas a ele devidos por período de 16 anos, ignorando, inclusive, a existência da prescrição trabalhista.
“Evidentemente que não há óbice legal em se reconhecer dívida prescrita, mas o contexto em que foi formalizado o acordo e as demais provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto ao fim escuso que norteou a produção do referido documento, em conluio com a irmã do de cujus, sócia da empresa sucedida, para fraudar terceiros, no caso, a 2ª reclamada”, concluiu a relatora.
Sucessão e “passivo inventado” – Outros fortes sinais da existência da fraude foram identificados pela julgadora. Apesar de o “acordo” ter sido firmado em março de 2013, os direitos dele decorrentes não foram cobrados do supermercado até o ajuizamento da ação, em dezembro de 2017, quando o próprio autor afirmou que nada lhe fora pago. Segundo a relatora, a demora do autor em cobrar os alegados direitos não foi despropositada. O supermercado foi sucedido por outra empresa, também acionada, e bastou o transcurso de quatro meses após a sucessão interempresarial para o autor, nas palavras da relatora, “romper sua inércia, cobrando a exorbitante dívida de R$ 5.455.200,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos mil reais), já que tinha chances de receber, não só da empresa de propriedade de sua irmã, mas de empresa estranha à sua família, que, reitere-se, não teve condições de tomar ciência desse passivo “inventado”, como se verá adiante”.
Prova testemunhal – Sócio de fato – Retiradas sem contabilização – Falta de conhecimento da dívida trabalhista pela sucessora – O contador do supermercado, ouvido como testemunha, relatou que, mesmo após retirar-se formalmente da sociedade, o autor continuou a fazer retiradas na empresa, sem a devida escrituração. A relatora ressaltou que essa situação não ocorre com um mero empregado e chamou a atenção para o fato de que, se essas retiradas não eram contabilizadas, não havia como a sucessora, cobrada na ação trabalhista, ter tido ciência do suposto débito reconhecido ao falecido por sua irmã. Outra testemunha, apresentada pelo próprio autor, afirmou que ele e sua irmã agiam como sócios do supermercado.
Para a relatora, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que o autor sempre ostentou a condição de sócio perante os empregados da empresa, tanto que fazia retiradas no caixa sem autorização da sócia (sua irmã) e sem contabilização dos valores. Os relatos ainda demonstraram que os habitantes da cidade e os fornecedores igualmente viam o autor como sócio do supermercado.
Segundo o pontuado na decisão, ficou evidente, pelas provas produzidas, que o autor sempre gerenciou o supermercado na condição de sócio, inicialmente como sócio de direito e de fato e, depois, como sócio de fato. A conclusão foi de que os amplos poderes que haviam sido conferidos ao falecido, por procuração, não foram extintos totalmente com a revogação, porque ele continuou atuando e sendo reconhecido como sócio proprietário do supermercado, tanto aos olhos da comunidade, como aos olhos dos empregados e dos próprios fornecedores, o que ficou fortemente provado pelos depoimentos das testemunhas, por material de cunho jornalístico e, até mesmo, por acórdão proferido em esfera criminal.
Ao finalizar e concluir por manter a sentença que reconheceu a fraude realizada e afastou a relação de emprego pretendida com a empresa, a relatora destacou que a situação é tão inusitada que o autor chegava a lançar anotações em sua própria CTPS, assinando-a como empregador de si mesmo nos períodos em que houve formalização de contrato de trabalho.
Fonte: TRT3