Uma breve linha do tempo indica que o novo agente do Coronavírus (nCoV-2019) foi descoberto em 31 de dezembro de 2019, após casos registrados na China. Conforme o Ministério da Saúde, em 26 de fevereiro de 2020, foi confirmado o primeiro caso da COVID-19 no país, na cidade de São Paulo.
No Brasil, o Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do Estado de Calamidade Pública. Houve estabelecimento de medidas trabalhistas complementares com o objetivo de preservar o emprego e a renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do Estado de Calamidade Pública e de emergência de saúde pública.
O Governo Federal editou o Decreto nº 10.342/20, atualizando a lista de serviços públicos e atividades essenciais em tempos de enfrentamento da COVID-19, o que foi seguido por diversos Governos Estaduais e Municipais por meio de decretos e deliberações, permitindo ou restringindo algumas atividades econômicas durante esse último ano, quando se adotou a quarentena.
Por certo que, em algumas atividades econômicas, os empregados estão mais expostos e propensos à contaminação pelo novo agente do Coronavírus como, por exemplo, os profissionais da área de saúde. Fato é que o Governo Federal promulgou a Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, visando conceder uma compensação financeira aos referidos profissionais, quando infectados.
COVID-19 pode ser enquadrada como acidente de trabalho?
Recentemente, alertamos que a contaminação do empregado era um tema que merecia atenção do empresariado, haja vista a possibilidade de enquadramento da contaminação à modalidade de acidente do trabalho (art. 21, III, Lei nº 8.213/91).
Por certo que essa discussão poderá ser levada ao Poder Judiciário Trabalhista, com o objetivo de se obter um pronunciamento judicial, em princípio do reconhecimento de que a contaminação no ambiente de trabalho ou quando estava à disposição da empresa no exercício de suas funções laborais. Assim, obter posteriormente indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) para o próprio empregado ou para seus dependentes e/ou familiares, em caso de óbito.
Nesse sentido, começam a ser divulgadas as primeiras decisões judiciais que tratam do tema, como é o caso do Tribunal Regional da Terceira Região* que, ao ser provocado pela família de empregado falecido após a contaminação, imputou responsabilidade civil à empresa, condenando-a a pagar indenização por danos morais e materiais.
De outro lado, tem-se questionado a necessidade de comprovação de que a contaminação se deu em razão de exposição ou contato direto do trabalhador com a COVID-19, e que essa exposição ou contato direto seja determinada pela natureza do trabalho.
De qualquer forma, é fundamental o estabelecimento de protocolos e medidas preventivas ao contágio adequados ao ambiente de trabalho de cada atividade econômica e função desenvolvida pelo empregado, visando minimizar os riscos físicos, e por que não, jurídicos.
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*Cristina Molina é advogada, sócia-fundadora do Molina Tomaz Sociedade de Advogados. Especialista em Direito do Trabalho, atua no contencioso, na consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais. E-mail: [email protected].