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  • julho 27, 2021

O incentivo aos métodos alternativos de resolução de conflitos na nova Lei de Recuperação Judicial e Falências

A Lei nº 14.112/20 renovou as disposições da Lei nº 11.101/05 (LRF), que trata dos procedimentos de recuperação e falência de empresários e sociedades empresárias.

Dentre as mudanças que merecem destaque está a inclusão de dispositivos que tratam expressamente dos métodos alternativos de resolução dos conflitos existentes entre os litigantes.

O incentivo ao uso de tais métodos em processos de Falência e Recuperação Judicial já era bastante utilizado desde o advento do Código de Processo Civil e da Lei de Mediação, ambos publicados em 2015, porém, a Lei de 2020 trouxe a previsão legal expressa para a possibilidade de utilização da mediação e da conciliação no âmbito das recuperações e falências.

O texto normativo da nova lei atribui como dever do administrador judicial, estimular, sempre que possível, a utilização dos métodos alternativos de solução de conflito associados à Recuperação Judicial e à Falência. Outra inovação importante é o reconhecimento da convenção de arbitragem, e a impossibilidade de o administrador judicial recusá-la.

Especialmente sobre a conciliação e a mediação, observa-se que houve a inclusão de seção própria na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), trazendo, em linhas gerais, dispositivos que pontuam expressamente a possibilidade de utilizar-se a conciliação e a mediação, bem como o dever de incentivar o uso de tais métodos alternativos em qualquer grau de jurisdição, inclusive em recursos em segunda instância, desde que respeitados direitos de terceiros e que não implique em suspensão de prazos processuais.

As inovações trazidas pela nova Lei são benéficas a ambas as partes, empresa devedora e credores, pois trazem agilidade ao processamento das recuperações e cumprem a finalidade de preservar a empresa. Além disso, evitam a sobrecarga do Poder Judiciário em relação a litígios que podem ser solucionados de forma mais célere por outros meios.

Destaca-se que os novos dispositivos sobre autocomposição estão em consonância com o anseio do Estado, de promover, sempre que possível, a pacificação dos conflitos, oferecendo métodos alternativos que auxiliem na busca de soluções consensuais, de forma célere, segura e eficiente, e com um custo reduzido em relação aos processos judiciais ou arbitrais.

Visando garantir melhores resultados à recuperação econômico-financeira da empresa, bem como assegurar aos credores o pleno recebimento de seus créditos, é fundamental que a empresa em recuperação judicial ou falência, assim como os credores sujeitos aos seus efeitos, sejam assessorados por um profissional jurídico especializado, que indique as soluções mais adequadas a cada caso.

*Giuliana Giorgio Marrano Mangiapane é advogada, membro da equipe do escritório Molina Tomaz, Sociedade de Advogados, pós-graduada em Direito Contratual, atua no âmbito contencioso, consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais empresariais. E-mail: [email protected].

Fonte: Revista Negócios em Movimento

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