Com base em entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou sentença que garantiu a uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) -que teve um bebê prematuro com problemas de saúde e que precisou ficar internado – a prorrogação de sua licença-maternidade por 180 dias, a contar da data da alta hospitalar.
A trabalhadora deu à luz um bebê prematuro, nascido com pouco mais de 33 semanas em razão de malformação congênita, totalmente dependente, que ficou internado no hospital por 141 dias e que necessita de cuidados intensivos em casa (home care). Ela teve negado administrativamente o pedido de prorrogação da licença-maternidade e, diante da iminência do retorno ao trabalho pelo fim do seu período de férias, acionou a Justiça do Trabalho.
A juíza de primeiro grau concedeu tutela de urgência e, na sentença, deferiu o pedido para prorrogar a licença-maternidade da empregada por 180 dias, a contar da data da alta médica da criança, com o pagamento regular do salário-maternidade. Para a magistrada, O caso em análise revela que o convívio familiar tratado nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal apenas pôde começar a se consolidar – e ainda assim, com relativa normalidade – a partir da alta hospitalar, não se podendo aceitar que esta criança, em relação a outras, tenha o direito ao convívio familiar reduzido em função de uma situação impositiva que inclusive torna o convívio familiar ainda mais necessário, apenas porque houve omissão do legislador, situação inclusive já reconhecida pelo STF.
A ECT recorreu ao TRT-10, argumentando que já concedeu licença-maternidade de 180 dias para a autora da reclamação e que não há previsão expressa na legislação brasileira que permita à mãe que teve parto prematuro estender a sua licença-maternidade pelo período da internação.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, o Supremo Tribunal Federal (STF), mais alta corte de do país, assentou a interpretação no sentido de que a licença-maternidade deve ser prorrogada pelo período em que a genitora ou o recém nascido ficaram internados, iniciando, efetivamente, a contar da alta hospitalar de ambos. Assim, a discussão a respeito da matéria de direito promovida pela empresa em seu recurso ordinário fica esvaziada, não havendo espaço para maiores digressões.
Quanto à matéria fática, frisou, não há controvérsia, uma vez que plenamente demonstrado nos autos a situação do filho da autora da reclamação, nascido prematuro por má formação congênita e que ficou internado pelo prazo de 141 dias.
O caso dos autos, portanto, amolda-se perfeitamente a hipótese tratada na ADI 6327, que assegura a prorrogação da licença-maternidade, em razão da internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, concluiu o relator.
Pagamento
Quanto ao regular pagamento do salário maternidade, o relator salientou que essa obrigação é imposta por lei, não competindo à Justiça do Trabalho a discussão a respeito de eventual ressarcimento previsto no artigo 72 (parágrafo 1º) da Lei 8.213/91. No caso, a ECT deve arcar com o ônus da condenação imposta e, posteriormente, se assim entender, buscar as vias cabíveis para discutir eventual exercício do seu direito de regresso.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10