Como você já viu em nosso blog no texto “Lei da liberdade econômica: cenário atual”, a Lei 13.874/2019 foi criada com intuito de desburocratizar as atividades econômicas no País, simplificando a atividade negocial. De igual forma, a legislação privilegiou a livre iniciativa e a livre concorrência.
Nesse sentido, a referida lei trouxe algumas novidades de impacto nas relações trabalhistas e regulamentou o registro de ponto por exceção, que já era aceito pelos nossos Tribunais, mas não havia previsão legal.
Desta forma, com a chegada da nova Lei da Liberdade Econômica, que passou a vigorar no Brasil em setembro de 2020, a prática do controle de ponto por exceção passou a ser uma opção legal a ser adotada por algumas empresas.
Você sabe o que é ponto por exceção? Como funciona? Quais os limites das empresas que adotam este tipo de prática? Neste post, vamos esclarecer todas as suas dúvidas de maneira simples e objetiva.
O que é ponto por exceção?
É considerado uma forma de controle em que é facultado a empresa o registro de sua jornada de trabalho por folha de ponto, cartão de ponto físico ou eletrônico, ou seja, o empregador dispensa o empregado de “bater” o ponto todos os dias, considerando seu horário de entrada e saída do trabalho e intervalos.
O que diz a lei?
A Lei 13.874/2019, permitiu o registro de ponto por exceção, dispondo em seu art. 74, §4º que: “Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
O que é considerado no registro de ponto por exceção?
Para o registro de ponto por exceção são consideradas as situações que possam modificar a remuneração fatos excepcionais como, por exemplo: atrasos, horas extras, faltas.
Como funciona o ponto por exceção?
Em síntese, o ponto por exceção funciona da seguinte forma: a empresa e seus empregados devem considerar que os horários de entrada e saída já estão predefinidos, logo, não precisam ser registrados.
Dessa forma, quando acontecem alterações nesses horários por situações excepcionais, o empregado deve registrar como forma de controle da empresa, ou seja, anotará apenas as situações que fogem à “normalidade”.
Quem pode implementar o controle de ponto por exceção?
Todas as empresas que têm menos de 20 empregados podem implementar o controle de ponto por exceção, desde que aprovado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme menciona o art. 74, §4º da Lei 13.874/2019.
Como implementar?
As empresas que desejam implementar o ponto por exceção como forma de controle deverão estar munidas de regulamentação escrita que irá permitir o uso dessa nova forma de marcação.
Quais os pontos positivos e negativos do ponto por exceção?
Uma das vantagens principais do ponto por exceção é que o setor de Recursos Humanos contabilizará apenas o registro em caso de horas extras, por exemplo, uma vez que a jornada de trabalho em regra será cumprida fielmente. Evidente facilitação para a contagem do setor.
Conforme antecipado, a legislação trabalhista atual obriga a empresa com mais de 20 (vinte) empregados a anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Referidas anotações servirão para apontamento de horas extras, atrasos e faltas e, ainda, como prova documental a ser apresentada em eventual ação trabalhista que coloca em “xeque” o pagamento correto dos salários mensalmente.
Há cuidados a serem tomados.
Cumpre salientar que os Tribunais Trabalhistas entendem que a não apresentação injustificada dos controles de frequência, gera presunção relativa de que a jornada de trabalho apontada pelo empregado é a verdadeira, sendo possível, a prova em contrário pela empresa.
Mas, a jurisprudência trabalhista e o legislativo têm traçado “novos horizontes” para o tema em debate.
Recentemente, o TST-Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válido o registro de ponto por exceção previsto em convenção coletiva de trabalho que pode ser entendido como a marcação apenas das horas extras, logo, o empregado é dispensado de anotar entrada, saída e intervalos. Vale destacar que esse não é o entendimento predominante no TST, ao contrário, é entendimento isolado.
Em paralelo, a inclusão do §4º no artigo 74 da CLT, que permitiu “a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, resta aguardarmos como o tema será enfrentado por nossos Tribunais Trabalhistas.
Os profissionais de RH e empresários tem se deparado com o surgimento de ferramentas e controles alternativos da jornada de trabalho que podem simplificar e facilitar em muito sua rotina. Mas, é preciso cautela ao escolher ou migrar para novas formas de registro de ponto, até mesmo para escolher a modalidade de registro de ponto por exceção.
Nunca é demais alertar que em razão de tais particularidades e dos riscos envolvidos, se faz necessária a cautelosa análise de cada caso, por advogado especialista em direito do trabalho e negociações coletivas, antes da tomada de decisão.