Molina Tomaz

Contrato de comodato: cuidados necessários

contrato de comodato

Imagine a seguinte situação: sua empresa possui um equipamento que foi emprestado para um cliente utilizá-lo exclusivamente na aplicação dos seus. Caso ocorra desse cliente deixar de pagar as faturas dos produtos adquiridos ou passa a utilizá-lo com produtos da concorrência, então, você solicita a devolução do equipamento emprestado e o cliente se nega a devolvê-lo, alegando que o equipamento foi doado e não emprestado; ou ainda que o fato de ter faturas em atraso não é justo motivo para a devolução.  

Se não existir um contrato de comodato, certamente a empresa terá dificuldades na restituição do equipamento emprestado, pois a ausência de um documento escrito estabelecendo as condições do empréstimo, hipóteses de encerramento, entre outras, acarretará muitas vezes a necessidade de discussão judicial. 

Por esses e outros fatores, é de extrema importância que o contrato de comodato seja feito! 

Neste post, vamos definir, juridicamente, o contrato de comodato, e te apresentar alguns cuidados necessários para que a relação contratual estabelecida seja transparente e promova segurança jurídica para ambas as partes.

O que é contrato de comodato?

O contrato de comodato é uma modalidade de contrato disciplinado no Código Civil nos artigos 579 a 585 e caracteriza-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, o contrato de comodato é aquele que se perfaz com a entrega de um bem que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade, e ainda não tem contraprestação financeira.

É importante ressaltar que o contrato de comodato por se caracterizar como um empréstimo, quando do término do contrato, o objeto deve ser devolvido. A não devolução do bem gera responsabilidade civil para o ressarcimento por perdas e danos. 

Qual o objeto do contrato de comodato?

Tanto os bens móveis quanto os imóveis podem ser objeto de contrato de comodato – desde que possuam a característica da infungibilidade. 

Nos casos de bens imóveis, o comodante – dono do imóvel – poderá ceder para o comodatário o uso de seu imóvel em parte ou partes dele, ou o imóvel inteiro, incluindo ou não benfeitorias. Isso fica a critério das partes.

Quais as obrigações geradas pelo contrato de comodato?

Antes de listarmos algumas das obrigações contratuais, é necessário definirmos os dois personagens que compõem a relação jurídica do contrato de comodato: o comodante e o comodatário. O comodante é o dono legítimo do objeto emprestado. Já o comodatário é aquele que faz uso do objeto.

Como você já sabe, as relações contratuais estabelecem alguns limites e impõem algumas obrigações que, em caso de descumprimento, geram responsabilização jurídica. No caso dos contratos de comodato não é diferente. Por isso, listamos algumas das obrigações que devem pautar esta relação jurídica. Confira!

Ao receber o bem, o comodatário é obrigado a:

  • Conservar a coisa como se sua fosse;
  • Usar a coisa conforme o contrato ou a natureza da coisa;
  • Devolvê-la quando exigida pelo comodante, salvo se firmado por prazo determinado;
  • Arcar com as despesas pelo uso e gozo da coisa emprestada.

Atenção! O comodatário não pode alugar a coisa emprestada, tampouco emprestá-la sem autorização prévia do comodante. 

Em que pese a existência de dois ou mais comodatários, todos são solidariamente responsáveis pelo bem emprestado, conforme determina o art. 585 do Código Civil

Situações especiais envolvendo o Contrato de Comodato

Até agora descrevemos algumas situações genéricas que envolvem as obrigações em um contrato de comodato. Mas, neste tópico, trataremos de algumas situações especiais e excepcionais que podem ser geradas por meio dessa relação contratual. 

  1. Morte do comodatário

Você pode se perguntar: no caso de morte do comodatário, os herdeiros podem usar o bem? E a resposta é muito simples: não. 

Para embasar tal afirmação é necessário discorrermos acerca da natureza jurídica do contrato de comodato. O contrato de comodato é um contrato personalíssimo – intuitu personae, ou seja, somente a parte que estabeleceu o pacto contratual tem o direito e obrigação de executá-lo, uma vez que através do contrato de comodato foi estabelecida uma relação pessoal entre Comodante e Comodatário. 

Logo, com a morte do Comodatário extingui-se o contrato de comodato e, a posse do bem retorna para o Comodante. O mesmo raciocínio se aplica para contratos de comodato firmado com pessoa jurídica, em caso de falência da Comodatária o objeto do comodato não integrará os bens da massa falida, devendo ser restituído ao Comodante. 

  1. Antecipação da devolução do objeto

O contrato de comodato pode ser por tempo determinado ou não. Sua extinção se dá com a devolução do objeto para o comodante, logo, seria possível antecipar a devolução do objeto do comodato? Sim, mas é preciso estar atento a algumas situações. 

Na hipótese do contrato por prazo determinado, o comodante pode notificar o comodatário para a restituição da coisa emprestada desde que apresente motivo justo para tal determinação e esta situação seja reconhecida judicialmente. 

  1. Tutores e curadores

Em síntese, os tutores, curadores e todos os administradores de bens alheios não podem pactuar em contrato de comodato os bens confiados à sua guarda, ressalvada a autorização especial para tal ato. 
O Molina, Tomaz Sociedade de Advogados é referência em Direito Contratual e Gestão de Contratos na região do ABC, São Paulo e Interior. Nossa equipe é composta por advogados experientes e comprometidos com um atendimento ágil e excelente. Entre em contato.

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email