É perceptível que muitas empresas ainda não se adequaram e implantaram a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei n. 13709/2018, mesmo após dois anos de sua promulgação.
A LGPD entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, portanto, os direitos e deveres das partes estão em plena vigência e as penalidades passam a ser aplicadas, a partir de 1º agosto de 2021.
Para evitar a aplicação de multas, que podem chegar a 2% do faturamento de seu último exercício, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, as empresas que ainda não se adaptaram devem fazê-lo o mais rápido possível.
Além de evitar a aplicação das penalidades previstas em lei, as empresas devem encarar a implantação da LGPD como uma oportunidade de negócio e diferencial concorrencial.
Impacto da LGPD na credibilidade de mercado
As empresas que possuírem políticas e práticas consistentes de proteção de dados pessoais e privacidade gozarão de mais credibilidade no mercado, e manterão sua reputação em bases sólidas.
A credibilidade de uma empresa representa fator concorrencial relevante e vantagem competitiva, logo, entre contratar uma empresa que exerce suas atividades com consistência na proteção de dados e privacidade ou manter negócios com outra que não possui bases sólidas nesta área, os clientes irão optar pela empresa que lhe proporcione maior segurança e proteção.
Na parceria de negócios entre pessoas jurídicas, a proteção de dados e privacidade também representa fator concorrencial importante e gerará um efeito cascata entre empresas. Na seleção de fornecedores, por certo, serão priorizadas empresas que estiverem mais adequadas, especialmente, em razão da previsão legal de responsabilidade.
Consequências da não adequação à LGPD (passivo oculto)
A adequação das empresas à LGPD não se limita a criar diferenciais de mercado, mas deve ser encarada como uma necessidade para proteção do próprio negócio.
O descumprimento das regras de proteção de dados e privacidades não se restringe a aplicação das penalidades administrativas previstas na LGPD pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, mas poderá gerar outras consequências na esfera cível e criminal, através da regras insculpidas no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Penal, dentre outros.
Ao não se adequar e implantar a LGPD, as empresas podem gerar um passivo oculto, que no médio ou curto prazo podem levar a uma enxurrada de ações trabalhistas, cíveis e criminais promovidas por ex-empregados, clientes, parceiros de negócios, consumidores ou até mesmo por iniciativa do Ministério Público.
Assim, para proteção da estabilidade, credibilidade e sustentabilidade a longo prazo dos negócios, as empresas que ainda não o fizeram, devem se adequar e implantar a LGPD em suas atividades, contando com a participação e comprometimento de todos os setores da empresa, além de uma assessoria jurídica especializada.
*Cristiane Tomaz é advogada, sócia-fundadora do Molina Tomaz, Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Administrativo e mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Atua no contencioso, consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais empresariais.
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