Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 1, 2020

Trabalhadora em BH será indenizada após ferimentos múltiplos por mordidas de cachorro da empregadora

A juíza Andréa Buttler, na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8 mil, a uma trabalhadora que foi mordida pelo cachorro da empregadora, que é uma distribuidora de água e de gás da capital mineira. Laudo pericial apontou que as mordidas do animal provocaram ferimentos múltiplos no antebraço da profissional. O caso foi considerado pela juíza como acidente de trabalho. Após apreciar o recurso da trabalhadora, os julgadores da Quinta Turma acrescentaram à condenação uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A profissional foi atacada pelo cachorro de guarda na sede da empregadora, sofrendo diversas lesões. A perícia médica admitiu o nexo de causalidade entre as queixas clínicas da autora e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa. Diante do acidente, ela permaneceu incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades por quase sete meses.

Pelo laudo, ela apresenta um dano estético de nível cinco, numa escala técnica de sete níveis crescentes. Fotos, que evidenciam as múltiplas cicatrizes no antebraço da profissional, também serviram de prova no processo.

Para a juíza, a hipótese dos autos configura a típica responsabilidade pelo fato das coisas, prevista no artigo 936 do Código Civil. A magistrada ressaltou, porém, que não há evidências de que o evento tenha ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da trabalhadora. Ônus probatório que, segundo a julgadora, competia aos réus, de acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 936 do Código Civil.

Nesse contexto, demonstrada lesão estética suficientemente importante, bem como a responsabilidade decorrente da posse jurídica do animal, a julgadora determinou o pagamento da indenização por danos estéticos de R$ 8 mil. Ao arbitrar o valor, a juíza levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau da lesividade.

Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG concluíram pela existência de outras empresas que formavam um grupo econômico e declararam a responsabilidade solidária dos reclamados. Na decisão, foi acrescentada à condenação uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousLei aumenta pena para maus-tratos a cães e gatos
NextEleitor poderá justificar ausência nas Eleições Municipais de 2020 por meio do e-TítuloPróximo

Outros Posts

Foto sem contexto não prova amizade íntima entre reclamante e testemunha

Vendedora com contrato intermitente terá direito à estabilidade para gestantes

Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

TRT-10 reconhece rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®