Contrato obrigava empresa a pagar quantia mínima mensal.
A 45ª Vara Cível Central da Capital julgou parcialmente procedente pedido de posto de gasolina contra empresa de fornecimento e distribuição de energia. À distribuidora foi imposta a obrigação de calcular a conta com base na efetiva energia consumida até a fatura com vencimento em dezembro de 2020, ou até a revogação do estado de calamidade pública decretado diante da pandemia do novo coronavírus; e foi proibida de aplicar corte de energia ou qualquer medida sancionatória ou compensatória contra a empresa consumidora enquanto se mantiver adimplente.
Consta nos autos que as partes firmaram contrato de aquisição e faturamento de volume mínimo fixo de energia. Segundo a autora, o advento das restrições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para combater a pandemia causou prejuízos diários. Assim, solicitou a suspensão das obrigações de adquirir e de pagar por quantia preestabelecida.
O juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou por diversos ângulos os reflexos da pandemia da Covid-19 sobre o fornecimento de energia elétrica. Entre os pontos avaliados pelo magistrado estão a companhia tratada como consumidora; o direito básico à alteração contratual; a revisão superveniente x base do negócio; o fornecimento de energia elétrica x caso fortuito/força maior; e outros. “Tudo a tornar viável, de modo excepcional e forte no necessário equilíbrio, a divisão de riscos entre consumidor e fornecedor como forma de evitar a exceção de ruína”, afirmou o magistrado.
Segundo o juiz, o equilíbrio é a premissa fundamental na análise dos reflexos jurídicos da pandemia. “Isto porque o equilíbrio é a pedra angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade”, escreveu. “A empresa fornecedora de energia pode suportar, por período curto, definido na sentença, a contraprestação mensal faturada apenas com base no efetivo consumo da empresa consumidora”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP