Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 7, 2020

Locação De Imóvel Utilizado Por Antigo Empregador Não Caracteriza Sucessão Empresarial

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma recepcionista de empresa de festas que reivindicava responsabilização solidária de uma churrascaria que alugou o imóvel antes utilizado por seu empregador. A decisão de 2º grau confirmou a sentença da juíza titular Patrícia Therezinha de Toledo, da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A trabalhadora atuou entre agosto de 2012 e setembro de 2015 na empresa de festas. Em agosto de 2016, a churrascaria alugou e reformou o espaço em que a empregada trabalhava. Porém, provas no processo revelaram que não houve transferência de empregados nem a utilização dos mesmos equipamentos ou do mesmo nome fantasia entre as empresas.

O acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que o simples fato de a churrascaria ocupar o mesmo ponto comercial que era da empresa de festas e de continuar a explorar a atividade comercial que muito se aproxima daquela anteriormente exercida pela empregadora “não autoriza concluir, por si só, que seja a hipótese de sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho”. O art. 10 da CLT assegura que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e o art. 448 diz que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

No caso, porém, ficou comprovado se tratar de empresas distintas e com sócios distintos. Assim, a 11ª Turma concluiu que não houve prova nem mesmo indício de que a churrascaria fosse sucessora da empresa de festas.

Fonte: TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousINSS prorroga antecipação do BPC e auxílio-doença até 31 de outubro
NextEmpresa e empregado que agiram em conluio para fraudar INSS são condenados por litigância de má-féPróximo

Outros Posts

Será indenizada a empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça

Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Motorista não comprova que dispensa foi motivada por dependência química

Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

assessoria jurídica empresarial

Quando contratar uma assessoria jurídica empresarial?

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®