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  • outubro 6, 2026

TRT-2 mantém justa causa de gerente por assédio sexual contra subordinada

A 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve justa causa aplicada a um gerente de hortifrúti por conduta de natureza sexual dirigida a subordinada. A decisão também rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador e reconheceu litigância de má-fé por haver alegado falsamente ausência de pagamento de verbas rescisórias.

Segundo a sentença, mensagens trocadas entre o gerente e a empregada demonstraram tentativas insistentes de aproximação de natureza sexual, inclusive após ela manifestar que não desejava esse tipo de contato. Considerou-se ainda que, em razão da relação hierárquica entre os dois, havia uma situação potencial de constrangimento e dificuldade para que a trabalhadora reagisse às investidas.

Prova testemunhal da reclamada colaborou com o entendimento, confirmando que a autora sofria desconforto com as investidas e relatando que outras empregadas também se sentiam ofendidas por comportamentos semelhantes do gerente, com elogios à aparência e contatos físicos indesejados. Ainda segundo a testemunha, o superior hierárquico do autor foi informado dos acontecimentos, que culminaram na dispensa.

Para a juíza Fernanda Itri Pelligrini, prolatora da sentença, a sequência das mensagens, analisada em conjunto, evidenciou que o homem ignorou o constrangimento da subordinada e não manteve conduta respeitosa e profissional. “Embora o ambiente de trabalho não proíba relações afetivas, […] a manifestação de interesse pessoal deve ser respeitosa e a aceitação deve não somente ser livre, mas também expressa”, afirmou.

A magistrada considerou que a empresa agiu no cumprimento do dever de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro ao aplicar a justa causa. Também afastou os argumentos do trabalhador de que a penalidade seria inválida por ausência de gradação ou de procedimento formal, ressaltando a gravidade da conduta.

Já a litigância de má-fé foi reconhecida pelo entendimento de que o trabalhador alterou a verdade dos fatos pleiteando verbas que já haviam sido quitadas. Foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Cabe recurso.

Fonte: TRT2 

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