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  • agosto 31, 2026

Auxiliar demitida por atestado adulterado não receberá férias e 13º proporcionais

Para 1ª Turma, parcelas só são devidas nas rescisões sem justa causa.

Uma ex-auxiliar de higienização de um hospital público de Porto Alegre (RS) perdeu o direito de receber férias e 13º salário proporcionais após ser demitida por justa causa. Para a Primeira Turma do TST, as parcelas são devidas apenas na demissão sem justo motivo.

Empregada apresentou atestado falso

Após dois anos de trabalho no Hospital Nossa Senhora da Conceição, a auxiliar apresentou um atestado médico relatando uma lesão na mão. O documento continha a frase “Oriento repouso por 3 dias”, escrita com grafia diferente do restante do texto.

O hospital abriu uma investigação interna e concluiu que o documento era falso. A funcionária atribuiu a rasura à sua irmã, mas, como já acumulava uma advertência e três suspensões por faltas, o hospital aplicou a demissão por justa causa por ato de improbidade.

TRT manteve justa causa, mas deferiu 13º e férias proporcionais

A auxiliar, então, entrou na Justiça para tentar anular a justa causa e pedir indenização por danos morais, alegando que a comissão do hospital não provou quem fez a adulteração. Mas a punição foi mantida pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entenderam que o atestado era indiscutivelmente falso. Contudo, o TRT decidiu que, apesar da falta grave, a empregada deveria receber as férias e o 13º proporcionais.

Legislação não prevê pagamento proporcional em justa causa

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do hospital, afirmou que, segundo a Lei 4.090/1962, que criou o 13ª terceiro, a parcela é devida apenas na rescisão sem justa causa, e não nos casos de falta grave.

Quanto às férias, o relator explicou que, mesmo após a ratificação da Convenção 132 da OIT pelo Brasil, o TST ainda aplica majoritariamente o entendimento de que o pagamento proporcional não é devido em caso de justa causa.

Entendimento em debate

Embora a decisão tenha sido unânime, os ministros ressaltaram que ainda há divergência entre diferentes turmas do próprio TST sobre a obrigação de pagar ou não esses valores em dispensas por justa causa. O tema deve ser uniformizado no julgamento do Tema 96 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, que definirá uma regra definitiva para todo o país, mas ainda não tem data para acontecer.

Fonte: TST 

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