A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu acidente de trajeto e não teve emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A decisão foi tomada no dia 25/2, em julgamento de recurso apresentado pela empregada ao Regional.
Segundo o processo, a trabalhadora narrou que foi contratada em setembro de 2024 para atuar como atendente, mas sem registro em carteira. Em fevereiro de 2025, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho e ficou afastada por cerca de 90 dias. Ela disse que, embora a empresa tenha continuado a pagar salários de forma informal durante o período de afastamento, não emitiu a CAT nem providenciou o encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na ação trabalhista, a empregada pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato, além de condenar a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-10. No recurso, sustentou que a omissão da empresa em emitir a CAT, mesmo após tomar conhecimento do acidente, demonstraria descaso e teria impedido o acesso a benefícios previdenciários. A empresa, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e pediu ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé à trabalhadora.
Ao analisar o caso na Segunda Turma, a relatora do processo, desembargadora Elke Doris Just, destacou que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho e, portanto, é equiparado a acidente de trabalho. Segundo a magistrada, ficou comprovado que a empresa teve ciência do ocorrido, mas deixou de cumprir a obrigação legal de emitir a CAT. Em voto, a relatora explicou que a comunicação do acidente é essencial para que o trabalhador possa acessar benefícios previdenciários e garantir eventual estabilidade provisória.
Para a desembargadora Elke Doris Just, mesmo com o pagamento informal dos salários durante o afastamento, a omissão da empresa caracteriza conduta ilícita e gera insegurança jurídica para a trabalhadora. Ainda conforme o voto da magistrada, a ausência de registro do contrato de trabalho somada à falta de emissão da CAT agravou a situação da empregada, pois dificultou o acesso à proteção previdenciária no momento do acidente. ‘O somatório dos fatos a que foi submetida a reclamante, quais sejam: não formalização do contrato de emprego e não emissão de CAT, mesmo após ciência da empregadora do acidente de trajeto, justificam a condenação da reclamada em indenização por danos morais.’
Com esse entendimento, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O colegiado também rejeitou o pedido da empresa para aplicação de multa por litigância de má-fé, por entender que o recurso apresentado pela trabalhadora representa o exercício legítimo do direito de ação.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10



