Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, mantiveram sentença que condenou um hipermercado de Teófilo Otoni por descumprir o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a escala de revezamento quinzenal que favorece o repouso aos domingos das empregadas mulheres.
A decisão, de relatoria do juiz convocado Marcelo Ribeiro, negou provimento ao recurso interposto pelo hipermercado, mantendo a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região.
Legitimidade sindical reconhecida
Inicialmente, os julgadores rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela empresa, reconhecendo que o sindicato profissional pode ajuizar a ação em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. O relator destacou que o direito pleiteado — pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem a observância da folga quinzenal — atinge de forma homogênea todas as empregadas substituídas, legitimando a atuação sindical com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
O juiz relator salientou que o entendimento está em conformidade com a tese de repercussão geral nº 823 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu aos sindicatos de trabalhadores a ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Proteção ao trabalho da mulher
Na decisão, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, além da obrigação de implementar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, escala de revezamento que assegure às empregadas o descanso dominical a cada duas semanas.
Caráter protetivo e especial
Segundo o relator, o dispositivo celetista, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, tem caráter protetivo e especial, prevalecendo sobre normas gerais que disciplinam o repouso semanal remunerado e sobre disposições convencionais. “A norma contida no art. 386 da CLT insere-se no contexto de norma de proteção ao trabalho da mulher, destinada a compensar a sobrecarga advinda da aludida tripla jornada, assegurando-lhe que sua folga coincida com o dia costumeiramente dedicado ao descanso (domingo), de forma a favorecer, com isso, o convívio social e familiar prejudicado com o acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”, destacou.
Prevalência sobre normas gerais e convencionais
O juiz convocado Marcelo Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a regra do artigo 386 da CLT, por ser norma especial e mais favorável ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre o revezamento de folga dominical a cada três semanas previsto para o comércio em geral na Lei nº 10.101/2000.
Nessa mesma linha, o relator observou que as normas coletivas apontadas pela empresa, que fazem previsões genéricas sobre a possibilidade do trabalho aos domingos, não se atentam para as disposições específicas sobre o trabalho da mulher, não prevalecendo sobre a regra consubstanciada no artigo 386 da CLT.
Direito indisponível X Norma coletiva
Além disso, o julgador ressaltou o caráter indisponível do direito previsto no artigo 386 da CLT, por materializar o direito fundamental previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal. Ponderou que a própria Lei nº 13.467/2017, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do artigo 611-B, elencou expressamente aquelas relativas à proteção do mercado de trabalho da mulher.
A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT-MG, em decisão do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também foi denegado, em decisão da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes. Atualmente, o processo está no Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Fonte: TRT3



