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  • fevereiro 26, 2026

Empresa deve indenizar trabalhador vítima de assédio sexual

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou operadora brasileira de restaurantes a indenizar trabalhador vítima de assédio sexual. O homem alegou que a gerente passava a mão em seu corpo e chamava-o para sair, prometendo-lhe cargos, caso aceitasse o convite. De acordo com o profissional, o assédio começou a acontecer três meses após ser admitido. Argumentou ainda que reclamou sobre a situação com o coordenador, mas “ele achou graça”.

Em audiência, testemunha autoral relatou que presenciou a chefe trancando a porta da câmara fria para ficar com o reclamante do lado de dentro e tentando abraçar e beijar o colega, “deixando-o desconfortável”. A depoente afirmou também que a superiora pedia para que o autor ficasse além do horário habitual.

No acórdão, o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães pontuou que a prova relacionada ao assédio sexual é “difícil de ser produzida”. E explicou que “as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas, geralmente em ambientes fechados, sem a presença de testemunhas ou possibilidade de registro por outros meios”. No entanto, considerou que no caso analisado o trabalhador conseguiu provar, “de modo robusto”, a conduta indesejada. Segundo a decisão, não houve contraprova pela ré.

Para o magistrado, a superiora hierárquica se valeu de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada. E salientou que “o assédio sexual praticado por um funcionário contra seu inferior hierárquico pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho”.

Fonte: TRT2 

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