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  • fevereiro 10, 2026

Relação de parentesco não basta para provar que ação foi fraudada

2ª Turma afastou alegação de fraude em processo em que pai é sócio de empregadora do filho.

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) com pedido para anular sentença definitiva, com a alegação de que pai e filho teriam agido em conluio. Segundo o colegiado, a relação de parentesco não pode ser o único elemento comprovador da lide simulada. O caso tramita em segredo de justiça.

Filho ganhou na Justiça contra empresa do pai

Em 2002, um assessor de direção entrou com uma reclamação trabalhista contra uma empresa da qual seu pai era sócio. Ele disse ter trabalhado lá por 24 anos e pretendia receber horas extras, verbas rescisórias, férias e outras parcelas. A sentença foi favorável a ele, e o valor da dívida, em 2014, era de R$ 567 mil.

MPT alegou que a ação foi fraudada

Na fase de execução, o MPT apresentou a ação rescisória sustentando que pai e filho teriam agido em conluio para prejudicar os credores da massa falida da empresa e assegurar a posse  de imóveis em seu benefício. Entre as alegações estava a de que a condição do filho, embora não figurasse no contrato de maneira formal, era de verdadeiro sócio ou proprietário, e não de empregado.

O MPT também cita a não resistência da empresa, que não recorreu da sentença, e aumentos salariais “curiosos” concedidos ao assessor. Outro argumento foi o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada fora do local de prestação de serviços, supostamente com o objetivo de se aproveitar do desconhecimento do juiz sobre a condição de filho do sócio da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, concluiu que não havia prova, nem mesmo indiciária, de que as partes agiram com má-fé ou conluio a fim de induzir o magistrado em erro. Segundo o TRT, os indícios apresentados não eram suficientes para anular a sentença definitiva.

Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

Sentença não pode ser anulada apenas pelo parentesco

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, observou que a relação de emprego foi comprovada, os pedidos não foram absurdos ou excessivos e a empresa questionou os valores da execução. Além disso, as tentativas de acordo não foram bem sucedidas e, até o momento da ação do MPT, a dívida ainda não tinha sido quitada.

Segundo a ministra, a relação de parentesco entre empregado e empregador não basta para provar fraude, e nem mesmo o fato de o empregado ter ajuizado a ação trabalhista em local diferente da sua residência deve ser considerado temerário.

Fonte: TST 

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