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  • janeiro 8, 2026

Telefônica deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV

Decisão, em caráter excepcional, leva em conta que a aposentada tem mais de 70 anos.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  determinou que a OI S.A. mantenha o plano de saúde de uma empregada aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir ao plano de desligamento voluntário da empresa. Para o colegiado, a medida está alinhada às garantias constitucionais de proteção à vida e à saúde.

Empregada disse precisar de acompanhamento constante

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na empresa de telefonia durante 41 anos e, já idosa, aderiu ao Plano de Incentivo à Saída (PIS). Um mês após o desligamento, em exames de rotina, foi diagnosticada com câncer de mama, que exigiu uma cirurgia para retirada do tumor e, posteriormente, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em razão de sua idade e de seu quadro de saúde, ela disse que precisa de acompanhamento médico-hospitalar contínuo, consultas periódicas com oncologista, tratamento fisioterápico, terapia hormonal coadjuvante e exames de monitoramento por pelo menos cinco anos. Por isso, pediu a extensão do plano de saúde, que havia utilizado por dez anos, com o argumento de que não conseguiria ser aceita em outra operadora em razão da doença pré-existente e por ter mais de 70 anos. Segundo ela, a manutenção da cobertura era essencial à preservação de sua vida e sua dignidade.

Empresa deve manter plano por cinco anos

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou o pedido de prorrogação da assistência médica por entender que o plano de saúde era mantido integralmente pela empresa, com a coparticipação dos beneficiários apenas quando fosse utilizado. Para o TRT, a manutenção era indevida após o término do contrato de trabalho, pois, segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a coparticipação não é considerada contribuição.

Contudo, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, concedeu a extensão do plano por cinco anos, a contar da data do aviso-prévio. Após esse prazo, a empresa deverá possibilitar à empregada manter o plano nas mesmas condições de cobertura, desde que ela assuma integralmente o pagamento.

Decisão não cria precedente

Segundo a ministra, o caso é delicado e exige interpretação com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da valorização social do trabalho e da solidariedade, além de normas internacionais de proteção social. Para a magistrada, a negativa de extensão do plano de saúde, nesse caso, afronta direitos fundamentais, a Lei Orgânica da Saúde e o dever de proteção integral à saúde da trabalhadora.

A relatora ressaltou que a decisão não cria precedente para todos os casos de planos de demissão voluntária da empresa. Trata-se, segundo a ministra, de uma situação excepcional que envolve etarismo, doença grave e a impossibilidade de contratação de novo plano de saúde. “Aqui se trata de um direito à vida, e a empresa não precisa se preocupar, porque não se trata de precedente”, concluiu.

Fonte: TST

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