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  • outubro 17, 2025

Fundo de investimento responderá por dívida de rede varejista

Contrato de debêntures que permitia ingerência sobre empresa levou à caracterização de grupo econômico.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de grupo econômico entre uma rede de comércio varejista e um fundo de investimentos. A decisão se baseou num contrato de debêntures (títulos de dívida) de R$ 250 milhões que previa a ingerência do fundo na gestão da rede. O processo corre em segredo de justiça.

Rede fechou todas as lojas

A vendedora foi dispensada em 2020, quando a rede fechou todas as lojas físicas e demitiu mais de 3,5 mil empregados. Ela atuava numa loja de Maceió (AL) e pediu na Justiça o pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas. A ação foi movida contra a empregadora e contra o fundo de investimento.

Mesmo executivo atuava nas duas organizações

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), o fundo assumiu o controle da varejista por meio de uma debênture de R$ 250 milhões em nome do grupo econômico do qual a empresa fazia parte. Embora esse título representasse apenas uma dívida, o contrato permitiu ao fundo indicar três dos cinco membros do conselho de administração, nomear diretores estratégicos com poder de veto e converter o título em até 72% das ações da empresa a qualquer momento.

Outro ponto levantado foi que um mesmo executivo atuou simultaneamente nas duas organizações: como CEO do grupo econômico da empresa, autorizou o pedido de recuperação judicial; e, vinculado ao fundo de investimento, participou da antecipação do vencimento da debênture, operação que gerou lucro superior a 77% em menos de dois anos.

Para relator, havia comunhão de interesses

No recurso ao TST, o fundo de investimento argumentou que, ao precisar de recursos, a empresa, em vez de recorrer a financiamento bancário ou emitir novas ações, emitiu debêntures, operação autorizada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976).  (Lei das Sociedades Anônimas). Segundo seu argumento, houve uma relação comercial de aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada.

Para o relator, ministro Breno Medeiros, os elementos do processo demonstraram que a operação foi usada não apenas para retorno financeiro, mas para garantir poder de decisão e ingerência administrativa. “A relação entre os grupos ultrapassa os limites de mero contrato de crédito, restando demonstrados o controle e a ingerência do fundo sobre o grupo varejista, bem como a comunhão de interesses entre as empresas, o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST 

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