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  • agosto 27, 2025

Empresa é condenada por demissão via videochamada

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do setor sucroalcooleiro e de energia a pagar indenização de R$ 22 mil por danos morais a um ex-funcionário demitido por videochamada, após 22 anos de serviço como tesoureiro.

A demissão ocorreu por meio do aplicativo Teams, enquanto o empregado estava presencialmente na empresa. Ele foi chamado para uma sala, participou da videochamada com seu coordenador, que estava em “home office”, recebeu a notícia do desligamento e, visivelmente abatido, retornou à sua mesa para recolher seus pertences.
Na defesa, a empresa alegou que a dispensa virtual foi adotada por motivos de segurança e prevenção à COVID-19, e que o trabalhador estaria fora da sede. Porém, testemunhas confirmaram que ele estava no local de trabalho no momento do desligamento, e que nenhum outro funcionário havia sido demitido dessa forma antes.

O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância, com o juiz entendendo que não houve abuso por parte do empregador. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Mari Angela Pelegrini, reverteu a decisão, destacando que a forma de dispensa foi constrangedora, inédita e discriminatória, especialmente considerando o longo tempo de dedicação do trabalhador à empresa e o fato de ele atuar em um setor sensível, a tesouraria.

Segundo o acórdão, o que se discute “não é apenas se a empresa pode dispensar trabalhadores de forma remota, ora por aplicativo de mensagem, ora por reunião virtual,  mas sim se tal forma, aliado a outros fatos,  gerou alguma humilhação capaz de justificar o dano moral indenizável”. No caso concreto, “embora lícito o meio e a lei não tenha definido algum impedimento de comunicação do desligamento  de forma virtual”, a medida “causou, sim, constrangimento ilícito”. Isso porque “não se trata de um trabalhador qualquer,  mas sim um que estava alocado em um setor sensível da empresa (tesouraria), e que trabalhou por mais de duas décadas, mais precisamente 22 anos e merecia um tratamento diferenciado, em respeito aos seus anos de dedicação ao grupo empresarial”.

O colegiado concluiu que o tratamento dado ao trabalhador foi inadequado e merecia reparação, fixando a indenização em R$ 1 mil por ano trabalhado, totalizando R$ 22 mil.

Processo sob segredo de justiça.

Fonte: TRT15 

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